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1000906-17.2021.5.02.0014

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IDENTIDADE DA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral" (instituída pelos arts. 48 e 49 do Estatuto do Banco de 1965 e reiterada pelo art. 56 dos Regulamentos de Pessoal de 1975 e 1984), por sua equiparação com a parcela "participação nos lucros", estabelecida por norma coletiva posterior apenas para os empregados em atividade. Se a negociação coletiva não autoriza o pagamento da PLR para os aposentados, constituiria invalidação da norma coletiva afirmar o que ela nega. II. A decisão regional que afastou o direito à PLR aos aposentados, dando validade à norma coletiva que limitou esse benefício para os empregados em atividade, está em conformidade com a tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral. IV . Recurso de revista de que não se conhece .

(TST - RR: 10009061720215020014, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023)