0011143-39.2016.5.15.0080
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CORRELATAS. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 235-D DA CLT. COMPROVAÇÃO DE QUE AUTOR NÃO PERMANECIA POR 4 HORAS ININTERRUPTAS NA DIREÇÃO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE VALORES FIXOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PRÊMIO PERMANÊNCIA). AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS. PREVISÃO EXPRESSA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA NAS NORMAS COLETIVAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE - TRP. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE SUFICIENTE A EMBASAR O PLEITO DE INCIDÊNCIA REFLEXIVA NAS DEMAIS VERBAS CONTRATUAIS. PREVISÃO EXPRESSA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA NAS NORMAS COLETIVAS. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DO PERÍODO LABORADO PARA A JBS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS APONTADAS PELO AUTOR. MATÉRIAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE JORNADA INVEROSSÍMIL. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 791-A DA CLT, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivos introduzidos à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica . O artigo 14 do CPC determina a aplicação da lei processual aos feitos em curso, preservando-se, porém, os atos já praticados na vigência da lei revogada. É o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. A condenação em honorários de sucumbência pela parte autora é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, que não imputava tal ônus ao trabalhador. Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda, que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu). Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda, como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, conforme texto expresso do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, às ações propostas após 11/11/2017. O mesmo raciocínio se aplica à previsão inovadora do artigo 790, § 4º, da CLT, que dispõe sobre o benefício da justiça gratuita. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pelo autor e inaplicáveis os artigos 790, § 4º, e 791-A da CLT , subsistindo as diretrizes dos artigos 790, § 3º, da CLT (em redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 235-C DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . As inovações constantes nas Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015, que introduziram dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 235-A a 235-G), dispõem sobre o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de carga e de passageiros e trataram do chamado "tempo de espera". O artigo 235-C, § 8º, assim determina: "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". No mesmo sentido, é o teor do § 9º deste mesmo dispositivo: "As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal". Ainda, o fato de o motorista permanecer junto ao caminhão durante os períodos de carga e descarga não descaracteriza o tempo de espera, uma vez que a própria lei admite essa possibilidade, ao prever, no § 11 do mencionado artigo que: "Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º". Dessa forma, merece reforma a decisão regional que considerou o tempo de espera como à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado - condições de trabalho - interferiu negativamente na equação. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou: "a prestação habitual de sobrejornadas estafantes, tal como verificada, acaba por configurar dano existencial, porquanto viola direitos fundamentais, inclusive o princípio da dignidade humana, e dificulta, senão impossibilita, o trabalhador de gerir a própria vida". Ademais, verificou: "O abalo à esfera moral é inegável e ocorre ' in re ipsa' , portanto, incabível pretender a efetiva prova do dano". Assim, concluiu: "o trabalhador faz jus à indenização por danos morais, em razão das jornadas excessivas a que foi submetido". Há a necessidade de que o empregado demonstre a efetiva ocorrência do prejuízo alegado, para que se reconheça o dano existencial. Ausente a prova do alegado prejuízo, tendo sido deferida a indenização com base apenas na presunção do dano, impõe-se a reforma da decisão regional . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 00111433920165150080, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022)