Discussão:Poderes instrutórios do juiz
Posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ entende que a moderna sistemática processual civil confere ao magistrado amplos poderes instrutórios. O juiz é o destinatário final da prova e, portanto, tem o poder-dever de determinar a produção de provas que considere essenciais para a formação de seu convencimento e para a busca da verdade real, garantindo uma decisão justa e efetiva.
A jurisprudência do STJ esclarece os seguintes pontos:
- Busca da Verdade Real: A iniciativa probatória do juiz é vista como um instrumento para a efetividade da Justiça, permitindo uma reconstrução mais fiel dos fatos.
- Livre Convencimento Motivado: O poder de determinar provas de ofício está diretamente ligado ao princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), pelo qual o juiz deve fundamentar sua decisão com base nas provas dos autos.
- Inexistência de Preclusão: Para o magistrado, não ocorre a preclusão em matéria probatória. Isso significa que, mesmo que as partes tenham perdido o prazo para solicitar uma prova, o juiz pode determiná-la se a julgar indispensável para a solução da lide.
FMSIA (discussão) 18h32min de 17 de outubro de 2025 (UTC)
Limites dos Poderes Instrutórios
Apesar da amplitude, os poderes instrutórios do juiz não são ilimitados. A atuação de ofício deve observar certos parâmetros:
- Necessidade da Prova: A prova determinada deve ser estritamente necessária para o esclarecimento de pontos controvertidos e para o julgamento do mérito.
- Fundamentação: A decisão que determina a produção de prova de ofício deve ser devidamente fundamentada, explicando sua pertinência e relevância para o caso.
- Contraditório: Deve ser sempre garantido o direito ao contraditório, permitindo que as partes se manifestem sobre a prova a ser produzida.
- Proibição de Provas Ilícitas: O juiz não pode, obviamente, determinar a produção de provas obtidas por meios ilícitos.
- Rejeição de Diligências Inúteis: Compete também ao juiz indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
A seguir, apresento algumas decisões do STJ que consolidam esse entendimento:
STJ — AgInt no AREsp 2174003 SP 2022/0225217-5 — Publicado em 28/09/2023 Segundo o art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", o que demonstra a discricionariedade e o poder instrutório do juiz.
STJ — AgInt nos EDcl no AREsp 2227335 RN 2022/0320271-9 — Publicado em 28/09/2023 O Código de Processo Civil de 2015 manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória, podendo determinar, de ofício, as provas que entender necessárias.
STJ — AgInt no AREsp 2029044 GO 2021/0370909-2 — Publicado em 22/09/2022 Em matéria de instrução probatória, não há preclusão pro judicato (para o juiz), pois os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam a preclusão dos poderes instrutórios do juiz.
STJ — REsp 1677926 SP 2015/0222243-7 — Publicado em 25/03/2021 A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
STJ — AgInt no AREsp 1525948 SP 2019/0171563-7 — Publicado em 25/03/2021 Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que não ocorre a preclusão pro judicato em matéria probatória, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide.
Em resumo, a atuação do juiz na produção de provas é um poder-dever que visa assegurar que a decisão final seja a mais justa e fundamentada possível, equilibrando a gestão da prova com o respeito ao contraditório e à ampla defesa. FMSIA (discussão) 18h32min de 17 de outubro de 2025 (UTC)