Ir para o conteúdo

Programa de Gerenciamento de Riscos

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Revisão de 23h24min de 15 de novembro de 2025 por FMSIA (discussão | contribs)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é o documento central da gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) no Brasil, instituído pela Norma Regulamentadora 01 (NR-01). Ele substituiu o antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e exige que os empregadores identifiquem, avaliem e controlem todos os riscos ocupacionais (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes). Seu objetivo é estabelecer um processo contínuo de melhoria para a prevenção de acidentes e doenças no trabalho.

  • Norma Regulamentadora (NR) 01 - Item 1.5 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO)
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Art. 157 (Dever geral do empregador de cumprir as normas de segurança)
  • Constituição Federal - Art. 7º, inciso XXII (Direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho)

Desenvolvimento Teórico

O PGR é a principal ferramenta do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que é o processo de gestão da empresa. O PGR não é um documento estático, mas um programa dinâmico de melhoria contínua.

Requisitos e Estrutura

O PGR deve, obrigatoriamente, ser composto por, no mínimo, dois documentos:

  1. Inventário de Riscos Ocupacionais: É o "diagnóstico". Este documento lista todos os perigos identificados na empresa, descreve os riscos associados (ex: exposição a ruído), avalia a severidade e a probabilidade de cada risco, e define quais trabalhadores estão expostos.
  2. Plano de Ação: É o "tratamento". Com base no inventário, o plano de ação estabelece as medidas de controle que serão adotadas, quem será o responsável por cada medida e o cronograma para sua implementação.

O PGR deve seguir a hierarquia de controle de riscos:

  1. Eliminação do risco.
  2. Medidas de Proteção Coletiva (EPC).
  3. Medidas administrativas ou de organização do trabalho.
  4. Medidas de Proteção Individual (EPI).

Características Principais

  • Substituição do PPRA: O PGR (vigente desde 2022) é mais amplo que o antigo PPRA (NR-09). O PPRA focava apenas nos riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos). O PGR abrange todos os riscos ocupacionais, incluindo riscos ergonômicos (ex: LER/DORT) e riscos de acidentes (ex: queda, choque elétrico, uso de máquinas).
  • Gestão Contínua: O PGR segue o ciclo PDCA (Planejar, Fazer, Checar, Agir). Ele não é um laudo que "vence", mas um programa que deve ser constantemente atualizado.
  • Revisão: O PGR (especificamente a avaliação de riscos) deve ser revisto, no mínimo, a cada 2 anos. Esse prazo pode ser reduzido se ocorrerem mudanças significativas nos processos, acidentes de trabalho ou se a empresa possuir sistemas de gestão certificados (podendo ir a 3 anos).

Observações Importantes

  • Diferença Crucial: PGR vs. LTCAT: Esta é a principal dúvida jurídica.
    • PGR (NR-01): É um documento trabalhista. Seu objetivo é gerenciar riscos e prevenir acidentes.
    • LTCAT (Lei 8.213/91): É um documento previdenciário. Seu objetivo é comprovar a exposição a agentes nocivos para fins de Aposentadoria Especial junto ao INSS.
    • Um documento não substitui o outro, embora os dados do PGR possam (e devam) ser usados para elaborar o LTCAT.
  • Dispensa do PGR: O MEI (Microempreendedor Individual) está dispensado de elaborar o PGR. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de graus de risco 1 e 2, que não identifiquem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, também ficam dispensadas do PGR, mas não do dever de gerenciar os riscos.

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  • Princípio (Aplicável ao PGR): Embora o PGR seja recente (2022), a jurisprudência consolidada sobre o dever de segurança (baseada no antigo PPRA) é integralmente aplicada ao PGR.
  • Tese/Ementa Resumida: A jurisprudência pacífica do TST reconhece a responsabilidade civil (culpa) do empregador em acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais quando este falha em seu dever de gestão de riscos (ex: Ag-AIRR 1124-78.2017.5.09.0664). A ausência ou deficiência manifesta no PGR (ou no antigo PPRA) é considerada a prova principal da negligência do empregador em cumprir seu dever constitucional (Art. 7º, XXII) e legal (Art. 157, CLT) de fornecer um ambiente de trabalho seguro.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2023.
  • SALIM, Sérgio. Manual de Segurança e Saúde no Trabalho. Saraiva, 2023.