Súmula vinculante 62
Enunciado
É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Ramo do Direito
Tributário
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 16/12/2024
Fonte de publicação
DJe de 09.01.2025. DOU de 09.01.2025, Seção 1, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 103-A. Lei Complementar nº 70/1991, art. 6º, II. Lei nº 9.430/1996, art. 56. Lei nº 11.417/2006, art. 2º.
Observação
Veja acórdão na PSV 27 (DJE de 06/02/2025), que aprovou a Súmula Vinculante 62.
Precedentes
RE 377.457 (Tema 71 de RG) Publicação: DJe de 19/12/2008
RE 381.964 Publicação: DJe de 13/03/2009
RE 516.195-ED-AgR-EDv-AgR Publicação: DJe de 07/11/2018
AI 597.906-AgR-ED-EDv-ED Publicação: DJe de 04/09/2020
RE 381.964 Publicação: DJe de 13/03/2009
RE 516.195-ED-AgR-EDv-AgR Publicação: DJe de 07/11/2018
AI 597.906-AgR-ED-EDv-ED Publicação: DJe de 04/09/2020