0000419-35.2022.5.20.0012
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO . PEDIDOREFERENTE A PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de litispendência / coisa julgada relacionada às horas extras referentes a períodos distintos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia a respeito da configuração da coisa julgada relacionada às horas extras referentes a períodos distintos relativamente a processo interposto anteriormente. Aduz o recorrente que, "apesar de ambas as ações decorrerem do exercício da função de caixa, para caracterizar a ocorrência da coisa julgada é necessária a repetição da demanda anterior, ou seja, repetição da tríplice identidade: as mesmas partes, causa de pedir e pedidos". Entretanto, "em demanda anterior, o Reclamante teve o direito reconhecido até o mês 07/2020, então não há que se falar em coisa julgada referente ao período posterior a 08/2020" . No caso em tela, o TRT manteve a sentença, ao entendimento de que restou configurada a coisa julgada, a atrair a extinção do feito, enfatizando que, nos autos de outro processo, qual seja, processo nº. 0000032-30.2016.5 .20.0012, com trânsito em julgado ocorrido em 13/4/2022, restou provido o apelo obreiro sobre os mesmos pedidos feitos na presente reclamação, com parcelas deferidas ao reclamante de 02/2011 a 07/2020. Todavia, em sentido diverso ao adotado pela Corte Regional, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é necessária a propositura de ação judicial com identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, com trânsito em julgado, para que se caracterize a coisa julgada. No entanto, pedidos referentes a períodos parcialmente distintos, como no caso em análise (nada se postulou ou decidiu sobre o período posterior a julho de 2020) , configuram pedidos distintos . Afastada, portanto, a alegada afronta à coisa julgada. Cumpre assinalar que, ao se falar em pedido idêntico, embora tenha o mesmo nome (horas extras), em se tratando de seara trabalhista, ele não pode ser visto de forma isolada, mas abarcando momentos diferentes, em razão do seu caráter alimentar. Precedentes. É imperioso ressaltar que, conforme consignado no acórdão regional, o pedido do recorrente no pleito atual contabiliza-se a partir de 23/11/2017, período em parte abarcado pela decisão transitada em julgado nos autos do processo nº . 0000032-30.2016.5.20 .0012, até o mês 07/2020. Por outro lado, o recorrente sustenta que, apesar de existir demanda anterior, a situação fática decorrente daquela condenação persiste, razão pela qual merece reforma a decisão a quo no que tange ao período posterior a julho de 2020. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 0000419-35 .2022.5.20.0012, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024)