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0010617-92.2013.5.01.0201

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X LOCAL DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 611, CAPUT, DA CLT E 8.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 611, caput, da CLT, "convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho" . Por sua vez, o inciso II do art. 8.º da Constituição Federal prevê que "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". De acordo com a doutrina e a jurisprudência, os mencionados preceitos legais consagram o princípio da territorialidade. Por força desse princípio, o local da prestação de serviços, e não a sede da empresa, é o que define a aplicação da norma coletiva, uma vez que a negociação firmada nesse local é a que melhor observa as condições de trabalho daquela região. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(TST - AIRR: 106179220135010201, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)