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0025144-10.2022.5.24.0002

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela inexistência de instrumento coletivo regulamentar, prevendo o pagamento da PLR, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, de que é devido o pagamento proporcional da participação dos lucros e resultados, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não se verifica, pois, contrariedade à Súmula nº 451 do TST. Arestos inespecíficos. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência do recorrente está amparada na violação da Instrução Normativa nº 41/2018, dispositivo não elencado nas hipóteses do art. 896, c, da CLT, de forma que não viabiliza o cabimento do recurso de revista. Além disso, os arestos carreados não viabilizam a configuração de dissenso pretoriano, pois o primeiro é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT, e o segundo é formalmente inválido ao cotejo, à luz da Súmula nº 337, I, a, do TST, pois não traz indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação, nem cópia autenticada do inteiro teor ou da certidão de publicação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão regional não comporta reforma, porquanto a conclusão adotada, de manter a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ao encargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, harmoniza-se com o aludido precedente vinculante do STF e com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TST - AIRR: 00251441020225240002, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 02/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025)