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17182023

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCARACTERIZADA A INFRAÇÃO AO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA DE 2018 (RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/18) . REFORMA DA SANÇÃO DE “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO” PARA ABSOLVIÇÃO. I- A perícia médicadocumental e indireta sem interação com o periciando, utilizando exclusivamente documentos digitais, pareceres técnicos, laudos de exames e prontuário médico, caracteriza a perícia indireta contida no artigo 1ºda Resolução CFM nº 2.325/2022, que trata do uso da telemedicina em perícia médica. Diante disso, sendo uma das modalidades de telemedicina normatizadas pela Resolução nº 2 .314/2022, não há necessidade de visto provisório, bastando o aviso em seu Conselho de origem que vem praticando a telemedicina. Em caso deperícia presencial,interação através de sistemas de imagem e vídeo com a família ou com o periciando, segue o preconizado na Resolução CFM nº 2.331/2023, com necessidade de solicitação através de e-mail, sistemas informatizados ou presencialmente, possibilidade de fracionar a autorizaçãode trabalho em até 90 dias. II- Recurso de apelação conhecido e dado provimento .

(CFM - RECURSO AO PEP: 00000000000017182023 CRM-CE, Relator.: ALCINDO CERCI NETO - PR, Data de Julgamento: 09/10/2023, Câmara - CFM, Data de Publicação: PUBLICADO NO DOU em 09/10/2023, SEÇÃO 1, PÁGINA Nº 223)