Análise da Jurisprudência sobre o Divisor Salarial

A questão do divisor de horas é um tema consolidado na jurisprudência trabalhista. O entendimento uníssono é que o cálculo do salário-hora — base para o pagamento de horas extras e para a apuração do salário em jornadas reduzidas — deve refletir a realidade do contrato de trabalho.

1. O Divisor e a Jornada de Trabalho

A jurisprudência, em especial a Súmula nº 431 do TST, embora trate especificamente dos bancários, estabelece um princípio geral aplicável por analogia: o divisor para o cálculo do salário-hora é determinado pelo número de horas semanais efetivamente trabalhadas.

  • Jornada de 44 horas semanais: Aplica-se o divisor 220.
  • Jornada de 40 horas semanais: Aplica-se o divisor 200.
  • Jornada de 36 horas semanais: Aplica-se o divisor 180.

A aplicação de um divisor maior (220) a uma jornada menor (40 horas) resulta, matematicamente, em um valor de salário-hora reduzido, o que leva ao pagamento de um salário mensal inferior ao piso legal, configurando a violação direta da norma estadual, como você bem apontou.

2. Precedentes Judiciais Relevantes

A seguir, apresento decisões que corroboram a tese de que o divisor deve ser compatível com a jornada de trabalho, reforçando a ilegalidade do cálculo proporcional que resulta em valor inferior ao piso da categoria.

Resposta baseada em 15 documentos

TST — RR 22231720115120054 — Publicado em 2013 O TST reafirma a aplicação da Súmula 431, determinando que, para o empregado com jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário-hora é o 200. A decisão ressalta que a redução da jornada, mesmo que por liberalidade do empregador, impõe o recálculo do salário-hora com o divisor correspondente.

TST — Ag-AIRR 1019280820175010046 — Publicado em 24/05/2024 Nesta decisão, o TST manteve a aplicação do divisor 200 para um empregado que, embora contratado para 44 horas semanais, cumpria jornada de 40 horas. O Tribunal enfatizou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a jornada efetivamente trabalhada prevalece sobre o que está formalmente estipulado no contrato.

TST — RR 100963920175150001 — Publicado em 09/04/2021 Em um caso envolvendo o piso salarial de um engenheiro com jornada de 8 horas diárias (40 horas semanais), o TST determinou que o cálculo do piso salarial deve observar o divisor compatível com a jornada diária, resultando em um valor superior ao que seria obtido com um divisor maior. A decisão reforça que o cálculo deve garantir o pagamento do piso proporcional à jornada efetivamente trabalhada.

TST — RR 7022520105150010 — Publicado em 03/08/2012 O TST, ao analisar um caso em que o Tribunal Regional havia aplicado o divisor 220 a uma jornada de 40 horas, reformou a decisão, aplicando a Súmula 431 e determinando o uso do divisor 200. A Corte Superior rechaçou o argumento de que a jornada inferior a 44 horas seria mera liberalidade do empregador, consolidando o entendimento de que o divisor deve corresponder à jornada real.

TST — AIRR 10002521820175020710 — Publicado em 07/12/2018 Nesta decisão, o TST declarou a invalidade de uma norma coletiva que previa a aplicação do divisor 220 para uma jornada de 40 horas semanais. O Tribunal entendeu que tal alteração, por ser prejudicial ao empregado, não pode prevalecer, reforçando a aplicação da Súmula 431.

FMSIA (discussão) 13h19min de 14 de outubro de 2025 (UTC)Responder

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