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Discussão:Relativização da coisa julgada

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 24 outubro por FMSIA no tópico Improcedência por Insuficiência de Provas

Improcedência por Insuficiência de Provas

Se a decisão que negou o reconhecimento do tempo especial foi fundamentada na ausência ou na insuficiência de provas (por exemplo, a falta de um Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou de um laudo técnico), a jurisprudência do STJ é favorável à relativização da coisa julgada.

Nesse cenário, não é necessário ingressar com uma Ação Rescisória. O segurado pode ajuizar uma nova ação, instruindo o pedido com o documento novo. O STJ entende que, em matéria previdenciária, a ausência de prova eficaz para instruir a petição inicial leva à extinção do processo sem resolução de mérito, o que permite a propositura de uma nova demanda quando o segurado reunir a documentação necessária.

Este entendimento está consolidado no Tema 629 do STJ e é aplicado em diversas decisões:

  • STJ — REsp 1580083 — Publicado em 02/09/2016: O STJ negou provimento a um recurso do INSS, permitindo a flexibilização da coisa julgada em um caso onde o direito foi negado por precariedade das provas, possibilitando a renovação do ajuizamento da demanda.
  • TRF-4 — ApRemNec 50256498920134047108: O tribunal admitiu o ajuizamento de nova ação com base em um novo PPP, afastando a coisa julgada de uma decisão anterior do Juizado Especial Federal que havia julgado o pedido improcedente por insuficiência de provas.
  • TRF-3 — ApCiv 50277865520184039999: O tribunal anulou uma sentença que havia reconhecido a coisa julgada, determinando o prosseguimento do feito por entender que a apresentação de novos documentos em uma segunda ação configura uma inovação na causa de pedir.

FMSIA (discussão) 12h29min de 24 de outubro de 2025 (UTC)Responder