Discussão:Transação penal
5296850-57.2024.8.09.0106
HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL . CALÚNIA. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU PROPOSTA DE TRANSAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO . POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO CRIMINAL 112 DO FONAJE. ORDEM CONCEDIDA. 1 . Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício do paciente Ruy Rocha Farias Junior, já qualificado, contra ato proferido pelo Juiz do Juizado Especial da Comarca de Mineiros, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que o juízo não homologou proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público em sede de ação penal privada (evento n. 01). 2. Na decisão contida no evento de n . 05, foi denegada a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora, via ofício, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 3. A autoridade impetrada prestou as informações, conforme evento de n. 09 4 . Devidamente intimado no evento n. 14, para apresentação de parecer, o Ministério Público também se manifestou pela concessão da ordem do habeas corpus impetrado em benefício do paciente Ruy Rocha Farias Junior. 5. Prefacialmente, impende salientar que assiste razão ao Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais . 6. Ressalte-se que, quanto ao tema, há entendimento consubstanciado no Enunciado 112 do FONAJE que assim estabelece: ?Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público?. 7. Ademais, no que tange à transação penal, assim dispõe o artigo 76 da Lei n .º 9.099/95: Art. 76- Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade . § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art . 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. 8. Portanto, caso a audiência preliminar resulte na tentativa negativa de composição de danos civis/conciliação, compete ao querelante ou ao órgão ministerial, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, propor a transação penal, inclusive nas ações penais privadas, pois o Ministério Público não é mero expectador, nos termos do artigo 45 do CPP: ?A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo? . 9. Consequentemente, o Ministério Público possui uma legitimidade ampla e caso haja omissão ou recusa do querelante em oferecer a proposta de transação penal, há uma obrigação do Ministério Público em ofertá-la, enquanto defensor da ordem jurídica, além de que se trata de um direito subjetivo do réu. Dessa forma, uma vez que o querelado preenchia os requisitos acima transcritos do artigo 76, § 2º da Lei 9.099/95, foi-lhe oferecida a transação penal pelo órgão ministerial . 10. Desta feita, cabe frisar que no mesmo sentido é a jurisprudência da turma recursal do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE INJÚRIA . AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANSAÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECER A PROPOSTA TRANSACIONAL VERIFICADA. ENUNCIADO CRIMINAL N 112 DO FONAJE . RÉU CUMPRIU INTEGRALMENTE A TRANSAÇÃO PENAL. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR . 0016472-04.2019.8.16 .0030. 4ª Turma Recursal. Relator.: Aldemar Sternadt. Data Julgamento: 03/05/2021) 11 . Posto isso, CONHEÇO do habeas corpus e CONCEDO A ORDEM, para o fim de HOMOLOGAR a proposta de transação penal oferecida pelo Parquet (mov. n. 06, processo n. 5415276-33 .2021.8.09.0106 - autos originários), consistente no pagamento do valor de 1 (um) salário-mínimo, devendo o paciente/beneficiado diligenciar junto à origem, para buscar os dados necessários para efetivação do pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias . 12. Comunique-se à autoridade apontada como coatora com cópia do acórdão. 13. Sem custas e honorários . 14. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art . 46, da Lei n. 9.099/1995.
(TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 5296850-57 .2024.8.09.0106 GOIÂNIA, Relator: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) FMSIA (discussão) 12h40min de 27 de setembro de 2025 (UTC)