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Emenda Constitucional nº 3/1993

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993. Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.

Tabela analítica

Emenda Constitucional nº 3/1993
Artigo da Constituição Federal Alteração Introduzida Detalhes / Observações
Art. 40, § 6º Custeio de aposentadorias e pensões de servidores federais Recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
Art. 42, § 10 Aplicação do Art. 40, §§ 4º, 5º e 6º a servidores e pensionistas Estende disposições de aposentadoria e pensão a servidores mencionados neste artigo.
Art. 102, I, "a" Ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade Refere-se à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar estas ações.
Art. 102, § 1º Arguição de descumprimento de preceito fundamental Será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Art. 102, § 2º Eficácia das decisões do STF em ações declaratórias de constitucionalidade Produzem eficácia contra todos e efeito vinculante para o Poder Judiciário e Poder Executivo.
Art. 103, § 4º Legitimidade para propor ação declaratória de constitucionalidade Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados ou Procurador-Geral da República.
Art. 150, § 6º Concessão de subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, etc. Somente mediante lei específica (federal, estadual ou municipal) que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o tributo/contribuição correspondente.
Art. 150, § 7º Responsabilidade tributária e restituição de quantias pagas A lei pode atribuir a condição de responsável pelo pagamento de imposto/contribuição, assegurando restituição imediata e preferencial em caso de não realização do fato gerador presumido.
Art. 155 Competência dos Estados e DF para instituir impostos sobre Inclui transmissão causa mortis e doação (I), operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços (II), e propriedade de veículos automotores (III).
Art. 155, § 1º e § 2º Impostos previstos nos incisos I e II Detalha as condições e regras para estes impostos.
Art. 155, § 3º Vedação de outros tributos sobre energia elétrica, telecomunicações, petróleo e minerais Exceto os impostos mencionados no inciso II do caput e no art. 153, I e II.
Art. 156, III Imposto sobre serviços de qualquer natureza Não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 156, § 3º Competência da lei complementar para o imposto sobre serviços Fixar alíquotas máximas e excluir exportações de serviços.
Art. 160, Parágrafo único Condicionamento da entrega de recursos Não impede União e Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 167, IV Vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa Restrições e ressalvas para a vinculação, incluindo destinação para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 167, § 4º Vinculação de receitas próprias geradas por impostos Permite a vinculação para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos.
Art. 2º da EC 3/1993 Imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e créditos (IMT) União poderia instituir imposto com vigência até 31/12/1994. Alíquota não excederia 0,25%. (Posteriormente revogado o § 4º)
Art. 3º da EC 3/1993 Eliminação do adicional ao imposto de renda dos Estados Efeitos a partir de 01/01/1996, com redução da alíquota em 1995.
Art. 4º da EC 3/1993 Eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis dos Municípios Efeitos a partir de 01/01/1996, com redução da alíquota em 1995.
Art. 5º da EC 3/1993 Emissão de títulos da dívida pública por Estados, DF e Municípios Até 31/12/1999, para refinanciamento de obrigações, ressalvado o art. 33, parágrafo único, ADCT.
Art. 6º da EC 3/1993 Revogação expressa Inciso IV e § 4º do art. 156 da Constituição Federal.