Enunciado da Fazenda Pública 3 do FONAJE
ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA 3 DO FONAJE. Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Tabela analítica
Aspecto/Etapa | Descrição Detalhada | Fundamentação Legal (Norma e Art.) | Pontos de Atenção/Implicações Práticas |
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Regra Geral | O enunciado estabelece que a Defensoria Pública não goza da prerrogativa do prazo em dobro para suas manifestações processuais no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Os prazos são simples e idênticos aos das partes privadas. | Enunciado 03 do FONAJEFP. | A regra é de observância obrigatória pelos Defensores Públicos e deve ser fiscalizada pelo juízo e pela parte contrária. A contagem em dobro configura erro grosseiro e leva à intempestividade do ato processual. |
Fundamento (Princípio da Especialidade) | A vedação decorre da aplicação do princípio da especialidade. A Lei nº 12.153/2009, que rege o microssistema dos Juizados da Fazenda, contém regra específica (art. 7º) que afasta prazos diferenciados, sobrepondo-se às normas gerais que preveem tal prerrogativa. | Lei nº 12.153/2009, art. 7º; Princípio da Especialidade (Lex specialis derogat legi generali). | Embora a Lei nº 12.153/2009 mencione expressamente apenas "pessoas jurídicas de direito público", o FONAJEFP estende, por isonomia e para preservar a celeridade, a mesma regra à Defensoria Pública. |
Conflito Aparente de Normas | A norma do enunciado resolve o conflito entre a Lei dos Juizados da Fazenda Pública e as leis gerais que garantem o prazo em dobro à Defensoria (CPC e Lei Orgânica da Defensoria Pública). | Conflito entre: Lei nº 12.153/2009, art. 7º vs. CPC, art. 186 e Lei Complementar nº 80/94, art. 128, I. | O operador do direito deve estar ciente de que, ao atuar no JEFP, as prerrogativas gerais de prazo são afastadas pela legislação especial. A aplicação subsidiária do CPC não tem o condão de restaurar o prazo em dobro. |
Simetria com a Fazenda Pública | A regra de prazo simples para a Defensoria Pública é simétrica à vedação expressa de prazo diferenciado para a própria Fazenda Pública, conforme disposto na lei de regência. | Lei nº 12.153/2009, art. 7º ("Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público..."). | A ausência de prazos diferenciados para todos os litigantes institucionais (Fazenda e Defensoria) busca garantir a paridade de armas e a máxima celeridade processual, pilar do sistema dos Juizados Especiais. |
Contagem do Prazo | Embora os prazos sejam simples (não dobrados), a sua contagem deve observar a sistemática do Código de Processo Civil, ou seja, em dias úteis. | CPC, art. 219 (aplicação subsidiária). | A intempestividade pode decorrer tanto da contagem do prazo em dobro quanto do erro na contagem em dias corridos. A forma correta é: prazo simples, contado em dias úteis. Ex: um prazo de 10 dias será de 10 dias úteis. |
Implicações Práticas | A ausência do prazo em dobro exige da Defensoria Pública uma organização interna e um fluxo de trabalho mais rigoroso para o cumprimento dos prazos. Para a parte contrária, representa maior celeridade no andamento do feito. | Praxe forense e organização judiciária. | A não observância da regra acarreta a preclusão, com a perda da oportunidade de praticar o ato processual (contestar, recorrer etc.), o que pode gerar graves prejuízos ao assistido pela Defensoria Pública e eventual responsabilidade funcional ao membro da instituição. |