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Princípio da intangibilidade salarial

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

O Princípio da Intangibilidade Salarial é uma diretriz fundamental do Direito do Trabalho que protege o salário do empregado contra quaisquer descontos, retenções ou apropriações arbitrárias por parte do empregador. Dada a natureza alimentar do salário (destinado à subsistência), a regra geral é a sua "intocabilidade", sendo que qualquer dedução é uma exceção que exige previsão legal ou autorização estrita. Este princípio está materializado no Art. 462 da CLT.

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Art. 462 (Estabelece a regra da intangibilidade e suas exceções)
  • Constituição Federal - Art. 7º, inciso X (Proteção do salário na forma da lei)
  • Súmula nº 342 do TST (Regulamenta os descontos autorizados por escrito)

Desenvolvimento Teórico

A intangibilidade é um dos pilares da proteção salarial, visando garantir que o trabalhador receba integralmente a contraprestação pelo seu serviço, da qual depende para viver.

Requisitos (Finalidade e Alcance)

O objetivo central deste princípio é proteger o salário contra o arbítrio do empregador, que detém o poder econômico na relação. O salário é considerado "crédito superprivilegiado" e de natureza alimentar.

A regra do Art. 462 da CLT é clara: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado...". As permissões de desconto são, portanto, exceções e devem ser interpretadas restritivamente.

Características Principais (As Exceções)

O próprio Art. 462 define as únicas hipóteses em que o salário pode ser "tocado" (descontado):

  1. Adiantamentos Salariais: O "vale" pago antecipadamente pode, logicamente, ser descontado no pagamento final.
  2. Dispositivos de Lei: Descontos obrigatórios por força de lei, como a contribuição previdenciária (INSS), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e valores de pensão alimentícia (ordem judicial).
  3. Contrato Coletivo: Descontos previstos em Acordos ou Convenções Coletivas (ex: contribuições sindicais autorizadas).
  4. Autorização Prévia e por Escrito: Descontos em benefício do próprio trabalhador ou sua família (ex: planos de saúde, seguros, previdência privada), desde que expressamente autorizados (Súmula 342, TST).

Procedimento (O Desconto por Dano - Art. 462, §1º)

A exceção mais complexa é o desconto por danos causados pelo empregado. A CLT separa em duas hipóteses:

  • Dano Doloso (Intencional): Se o empregado agiu com a intenção de causar o prejuízo, o desconto é lícito e independe de autorização prévia. O empregador deve provar o dolo.
  • Dano Culposo (Negligência/Imprudência): Se o dano ocorreu por acidente ou descuido, o desconto só é permitido se essa possibilidade foi expressa e previamente acordada no contrato de trabalho. Sem essa cláusula contratual, o desconto é ilícito.

Observações Importantes

  • Distinção de Irredutibilidade Salarial: Não se confunde. A Intangibilidade (Art. 462) protege contra descontos. A Irredutibilidade (Art. 7º, VI, CF) protege contra a redução do valor nominal do salário (ex: reduzir o salário de R$ 5.000 para R$ 4.000).
  • Princípio da Alteridade (Art. 2º, CLT): O empregador não pode descontar do salário os riscos normais do seu negócio (ex: cliente que não pagou, mercadoria que estragou, ferramenta que quebrou pelo uso). O risco da atividade é do empregador, não do empregado. O desconto por dano culposo (item anterior) é a exceção a esta regra.
  • Súmula 342 (Coação): A Súmula do TST que valida descontos para benefícios (como plano de saúde) ressalva que a autorização é inválida se for provado que o empregado foi coagido ou viciado em sua vontade (ex: forçado a assinar no ato da contratação).

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  • Processo: Súmula nº 342
  • Tese/Ementa Resumida: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."

Verbetes Relacionados

  • Desconto Salarial
  • Salário
  • Remuneração
  • Princípio da Irredutibilidade Salarial
  • Princípio da Alteridade

Fontes e Bibliografia

  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2023.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).