Súmula Vinculante 22
Aparência
SÚMULA VINCULANTE 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
Tabela analítica
Aspecto | Detalhes |
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Competência Geral | A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. |
Marco Temporal - EC 45/2004 | A competência da Justiça do Trabalho aplica-se inclusive a ações que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (publicada em 31/12/2004). |
Exceção à Regra Geral | Se a sentença de mérito já havia sido proferida em primeiro grau antes da promulgação da EC 45/2004, a competência permanece da Justiça Comum Estadual (até o trânsito em julgado e execução). |
Processos com Mérito Pendente (antes da EC 45/2004) | Devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com aproveitamento dos atos praticados. |
Abrangência da Tese de Repercussão Geral (Tema 242) | Inclui ações propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. |
Prazo Prescricional (Tema 637) | O STF não reconheceu repercussão geral sobre a discussão do prazo prescricional para ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho antes da EC 45/2004, considerando a matéria infraconstitucional. |
Ações Regressivas do INSS | A Justiça Comum Estadual é competente para julgar ações regressivas propostas pelo INSS contra o empregador (com base no art. 120 da Lei 8.213/1991), não se inserindo na competência da Justiça do Trabalho. |