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Edição atual tal como às 12h15min de 28 de setembro de 2025
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 966, INCISO IV, DO CPC. CAUSA DE PEDIR MODIFICADA NA DECISÃO DA SEGUNDA AÇÃO . CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA CONSTITUÍDA POR VIA OBLÍQUA OU TRANSVERSA. INCIDÊNCIA DA AUTORIDADE PEREMPTÓRIA DA COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA RES JUDICATA. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA NO PROCESSO Nº 0001079-04 .2016.5.13.0022 . PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO NA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Na hipótese dos autos impõe-se a incidência do fenômeno processual peremptório da coisa julgada material consolidada no processo nº 0001079-04.2016 .5.13.0022, tornando-se imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida naqueles autos, não mais sujeita a recurso, conforme preconiza o art. 502 do CPC . Acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada, a inteligência do art. 508 do CPC dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, impondo-se a nulidade das decisões posteriores ao trânsito em julgado que desafiaram a autoridade da res judicata, considerando a configuração de nítida ofensa à coisa julgada anteriormente constituída que respeitou o devido processo legal preconizado pelo Estado Democrático de Direito. Ademais, prevalece a regra de que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, restando vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões anteriormente decididas, com fulcro nos arts. 505, caput, do CPC e 836, caput, ab initio, da CLT, que tratam da preclusão pro judicato . Ação rescisória admitida e julgada procedente.
(TRT-13 - AR: 00003227120195130000, Relator.: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, Tribunal Pleno - Gabinete da Vice Presidência)