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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2026506: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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(Sem diferença)

Edição atual tal como às 21h13min de 28 de setembro de 2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO QUE FINDA EM DOMINGO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE . EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL . NATUREZA HÍBRIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA JÁ EXISTENTE NO CASO CONCRETO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E MANIFESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso. O embargante sustenta que o prazo recursal terminou em um domingo, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, quando o recurso foi protocolado . 2. Agravo regimental em que o agravante reitera argumentos sobre a natureza material ou mista da alteração legislativa no art. 171, § 5º, do Código Penal, pleiteando sua aplicação retroativa e a nulidade da decisão que determinou o recebimento da denúncia, com a intimação do ofendido para manifestação de interesse em apresentar representação.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa no art. 171, § 5º, do Código Penal, que exige a representação da vítima como condição de procedibilidade, deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu.4 . Outra questão em discussão é se a representação da vítima pode ser considerada válida quando depreendida do boletim de ocorrência e do depoimento em juízo, sem formalidades específicas. III. Razões de decidir 5. A decisão reconheceu a tempestividade do agravo regimental, uma vez que o prazo recursal terminou em um domingo, sendo o recurso protocolado no primeiro dia útil subsequente .6. A decisão agravada considerou que a representação da vítima estava consubstanciada no boletim de ocorrência e no depoimento em juízo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa formalidades específicas para a representação em crimes de ação penal pública condicionada.7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos . IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração providos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: "1 . A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada pode ser depreendida do boletim de ocorrência e do depoimento em juízo, sem necessidade de formalidades específicas. 2. A alteração legislativa que exige representação da vítima como condição de procedibilidade deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu."Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 171, § 5º; Lei nº 9.099/95, art. 91.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208 .817 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no REsp 1.912 .568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2021; STJ, REsp 1.891 .923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2026506 SP 2021/0384718-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025)