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Discussão:Multa do art. 467 da CLT: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 12 outubro por FMSIA no tópico Requisitos para Aplicação da Multa
(Sem diferença)

Edição das 01h44min de 12 de outubro de 2025

Requisitos para Aplicação da Multa

O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. Caso não o faça, deverá pagá-las com um acréscimo de 50%.

Os requisitos essenciais são:

  • Rescisão do Contrato de Trabalho: A multa é aplicável em qualquer modalidade de rescisão contratual.
  • Existência de Verbas Incontroversas: É o ponto central da questão. A multa incide apenas sobre os valores que o empregador admite como devidos e sobre os quais não há disputa fundamentada.
  • Não Pagamento na Primeira Audiência: O empregador deve quitar a parte incontroversa na primeira audiência ou na primeira oportunidade de manifestação no processo, caso a audiência não ocorra. A falha em realizar este pagamento no momento oportuno gera o fato gerador da multa.

TST — RR: 00110118420205150130 — Publicado em 27/09/2024 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a não ocorrência de audiência inaugural não afasta a obrigação da empregadora de quitar as verbas rescisórias incontroversas em sua primeira manifestação nos autos, sob pena de aplicação da multa.

FMSIA (discussão) 01h44min de 12 de outubro de 2025 (UTC)Responder