Mudanças entre as edições de "execução da pena (Q429)"
De Documentação
(Criado reivindicação: legislação (P63): Lei nº 7.210/1984 (P121)) |
(Criado reivindicação: legislação (P63): Decreto-Lei nº 1.002/1969 (P122)) |
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Edição das 23h55min de 20 de abril de 2025
efetivação da sanção penal imposta por sentença judicial transitada em julgado, abrangendo o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa
- LEP, art. 194
- LEP, art. 195
- LEP, art. 196
- CPPM, art. 588
- CPPM, art. 589
- CPPM, art. 590
- CPPM, art. 591
- CPPM, art. 592
- CPPM, art. 593
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
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português do Brasil |
execução da pena
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efetivação da sanção penal imposta por sentença judicial transitada em julgado, abrangendo o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa
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Declarações
Execução da pena (português do Brasil)
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Efetivação da sanção penal imposta por sentença judicial transitada em julgado, abrangendo o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.
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Visa a ressocialização do condenado e a efetivação da decisão judicial.
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Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
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Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
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Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
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§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
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§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
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Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.
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Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.
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Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.
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Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.
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Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.
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Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.
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