Ir para o conteúdo

Ação direta de inconstitucionalidade: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Sem resumo de edição
 
(Sem diferença)

Edição atual tal como às 12h37min de 28 de setembro de 2025

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI). É o principal instrumento do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade no Brasil. Trata-se de uma ação judicial, de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), proposta por um rol restrito de autoridades e entidades com o objetivo de declarar que uma lei ou ato normativo federal ou estadual é incompatível com a Constituição Federal. A decisão proferida em uma ADI possui efeitos gerais (erga omnes) e vinculantes, invalidando a norma questionada para todos.

O regime jurídico da ADI está previsto diretamente na Constituição Federal e detalhado em lei específica.

Constituição Federal

  • Art. 102, I, 'a': "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual...".
  • Art. 103: Elenca, em rol taxativo, os nove legitimados para a propositura da ADI.

Lei nº 9.868/1999

Dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF.

Desenvolvimento teórico

A ADI é a ferramenta por excelência para a defesa da ordem constitucional em tese, permitindo que a compatibilidade de uma norma com a Constituição seja discutida diretamente, sem a necessidade de um caso concreto entre partes.

Requisitos

Objeto

O que pode ser impugnado via ADI? Leis e atos normativos federais ou estaduais. Ficam excluídos: leis municipais (impugnáveis via ADPF), leis anteriores à Constituição de 1988 (que são analisadas sob a ótica da recepção), e atos normativos sem generalidade e abstração (como um decreto de nomeação).

Parâmetro

O padrão de confronto é a Constituição Federal. A alegação deve ser de que o objeto viola, formal ou materialmente, o texto constitucional.

Legitimados ativos

Apenas um grupo restrito pode propor a ADI, nos termos do Art. 103, da Constituição Federal. A jurisprudência do STF os divide em duas categorias:

Legitimados universais

Podem questionar qualquer norma, sobre qualquer tema. São eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

Legitimados especiais

Precisam demonstrar que a norma impugnada tem relação direta com seus interesses institucionais (pertinência temática). São eles: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, os Governadores de Estado ou do DF, e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Características principais

Caráter abstrato

O processo não envolve interesses subjetivos ou um litígio entre partes, mas a defesa objetiva da supremacia da Constituição.

Medida cautelar

O STF, por maioria absoluta de seus membros, pode conceder uma medida cautelar para suspender a eficácia da lei impugnada até o julgamento final da ação, caso haja urgência e plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade.

Efeitos da decisão de mérito

A decisão que julga uma ADI procedente produz os seguintes efeitos:

Eficácia erga omnes

Vale para todos, e não apenas para as partes do processo.

Efeito vinculante

Obriga todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta (federal, estadual e municipal) a seguirem o entendimento firmado pelo STF.

Efeito ex tunc (retroativo)

Em regra, a declaração de inconstitucionalidade retroage, tornando a lei nula desde a sua origem.

Modulação de efeitos temporais

O art. 27, da Lei nº 9.868/1999, permite que o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Essa modulação temporal pode determinar que a decisão só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento a ser fixado, visando a preservar a segurança jurídica ou por excepcional interesse social.

Jurisprudência relevante

Aplicação clássica da ADI

  • ADI 4650: Proposta pelo Conselho Federal da OAB (legitimado universal), esta ADI questionou a constitucionalidade de dispositivos de leis federais que permitiam o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. O STF julgou a ação procedente, declarando a inconstitucionalidade das normas por violação aos princípios da soberania popular e da isonomia. A decisão, com eficácia erga omnes e vinculante, invalidou a prática em todo o Brasil, sendo um exemplo paradigmático do poder do controle concentrado.

Aplicação da modulação de efeitos

  • ADI 2240: O STF, em diversas ADIs, julgou inconstitucionais leis estaduais que criaram novos municípios sem a observância das regras previstas na Constituição Federal. Contudo, reconhecendo o caos social e administrativo que a anulação retroativa (ex tunc) desses municípios causaria (pois já existiam há anos, com prefeito, vereadores, escolas, etc.), a Corte aplicou a modulação dos efeitos temporais. Foi decidido que as leis eram inconstitucionais, mas que os municípios não seriam extintos, fixando-se um prazo para que o Congresso Nacional regulamentasse a matéria, preservando a segurança jurídica.

Ver também

Referências

  1. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2023.
  2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 2023.
  3. BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Editora Saraiva, 2019.
  4. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas, 2023.