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Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 27 setembro por FMSIA no tópico Art. 3º
Art. 2º: nova seção
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Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h22min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h22min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 3º ==
<small>Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:</small>
<small>I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;</small>
<small>II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;</small>
<small>III - a ação de despejo para uso próprio;</small>
<small>IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.</small>
<small>§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:</small>
<small>I - dos seus julgados;</small>
<small>II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.</small>
<small>§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.</small>
<small>§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)

Edição das 13h23min de 27 de setembro de 2025

Art. 1º

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. FMSIA (discussão) 13h22min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 2º

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. FMSIA (discussão) 13h22min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 3º

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. FMSIA (discussão) 13h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder