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Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 27 setembro por FMSIA no tópico Art. 7º
Art. 7º: nova seção
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== Art. 3º ==
== Art. 3º ==


<small>Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:</small>
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:


<small>I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;</small>
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;


<small>II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;</small>
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;


<small>III - a ação de despejo para uso próprio;</small>
III - a ação de despejo para uso próprio;


<small>IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.</small>
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.


<small>§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:</small>
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:


<small>I - dos seus julgados;</small>
I - dos seus julgados;


<small>II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.</small>
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.


<small>§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.</small>
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.


<small>§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)


== Art. 4º ==
== Art. 4º ==


<small>Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:</small>
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:


<small>I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;</small>
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;


<small>II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;</small>
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;


<small>III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.</small>
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.


<small>Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)


== Art. 5º ==
== Art. 5º ==
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== Art. 7º ==
== Art. 7º ==


<small>Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.</small>
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.


<small>Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h24min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h24min de 27 de setembro de 2025 (UTC)

Edição das 13h24min de 27 de setembro de 2025

Art. 1º

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. FMSIA (discussão) 13h22min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 2º

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. FMSIA (discussão) 13h22min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 3º

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. FMSIA (discussão) 13h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 4º

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. FMSIA (discussão) 13h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 5º

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. FMSIA (discussão) 13h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 6º

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. FMSIA (discussão) 13h24min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 7º

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. FMSIA (discussão) 13h24min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder