Discussão:Tempo de espera: mudanças entre as edições
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Último comentário: 12 outubro por FMSIA no tópico A Modulação de Efeitos da Decisão do STF
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# '''Como é hoje (após decisão do STF):''' O tempo que o motorista profissional passa aguardando carga ou descarga do veículo, bem como o período de fiscalização em barreiras, é considerado '''tempo à disposição do empregador'''. O STF, no julgamento da [https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=a%C3%A7%C3%A3o+direta+de+inconstitucionalidade+(adi)+5.322 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322], declarou inconstitucional a parte do Art. [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/27981324/artigo-235c-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 235-C] da CLT (introduzido pela [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28576842/lei-n-13103-de-02-de-marco-de-2015?verified=true Lei nº 13.103/2015]) que excluía esse período da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras. | # '''Como é hoje (após decisão do STF):''' O tempo que o motorista profissional passa aguardando carga ou descarga do veículo, bem como o período de fiscalização em barreiras, é considerado '''tempo à disposição do empregador'''. O STF, no julgamento da [https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=a%C3%A7%C3%A3o+direta+de+inconstitucionalidade+(adi)+5.322 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322], declarou inconstitucional a parte do Art. [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/27981324/artigo-235c-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 235-C] da CLT (introduzido pela [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28576842/lei-n-13103-de-02-de-marco-de-2015?verified=true Lei nº 13.103/2015]) que excluía esse período da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras. | ||
# '''Como era antes (regra da Lei 13.103/2015):''' A legislação previa que o tempo de espera não era computado como jornada de trabalho nem como horas extras. Em vez disso, determinava o pagamento de uma '''indenização correspondente a 30% do salário-hora normal'''. | # '''Como era antes (regra da Lei 13.103/2015):''' A legislação previa que o tempo de espera não era computado como jornada de trabalho nem como horas extras. Em vez disso, determinava o pagamento de uma '''indenização correspondente a 30% do salário-hora normal'''. | ||
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== A Modulação de Efeitos da Decisão do STF == | |||
A mudança mais importante a ser observada é que o STF decidiu modular os efeitos de sua decisão. Isso significa que a nova regra (tempo de espera = jornada de trabalho) '''só é válida para eventos ocorridos a partir de 12 de julho de 2023''', data da publicação da ata do julgamento. | |||
* '''Para períodos de trabalho anteriores a 12/07/2023:''' Aplica-se a regra antiga. O tempo de espera não integra a jornada e deve ser pago como uma indenização de 30% sobre o valor da hora. | |||
* '''Para períodos de trabalho posteriores a 12/07/2023:''' Aplica-se a nova regra. O tempo de espera é computado na jornada normal e, se exceder, deve ser pago como hora extra. | |||
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Edição das 02h03min de 12 de outubro de 2025
Entendimento Atual vs. Regra Anterior
- Como é hoje (após decisão do STF): O tempo que o motorista profissional passa aguardando carga ou descarga do veículo, bem como o período de fiscalização em barreiras, é considerado tempo à disposição do empregador. O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, declarou inconstitucional a parte do Art. 235-C da CLT (introduzido pela Lei nº 13.103/2015) que excluía esse período da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras.
- Como era antes (regra da Lei 13.103/2015): A legislação previa que o tempo de espera não era computado como jornada de trabalho nem como horas extras. Em vez disso, determinava o pagamento de uma indenização correspondente a 30% do salário-hora normal.
FMSIA (discussão) 02h03min de 12 de outubro de 2025 (UTC)
A Modulação de Efeitos da Decisão do STF
A mudança mais importante a ser observada é que o STF decidiu modular os efeitos de sua decisão. Isso significa que a nova regra (tempo de espera = jornada de trabalho) só é válida para eventos ocorridos a partir de 12 de julho de 2023, data da publicação da ata do julgamento.
- Para períodos de trabalho anteriores a 12/07/2023: Aplica-se a regra antiga. O tempo de espera não integra a jornada e deve ser pago como uma indenização de 30% sobre o valor da hora.
- Para períodos de trabalho posteriores a 12/07/2023: Aplica-se a nova regra. O tempo de espera é computado na jornada normal e, se exceder, deve ser pago como hora extra.