Abrir menu principal

Mudanças entre as edições de "Item:Q429"

(‎Criado reivindicação: legislação (P63): Lei nº 7.210/1984 (P121))
propriedade / legislação
 +
propriedade / legislação: Decreto-Lei nº 1.002/1969 / rank
 +
Classificação normal

Edição das 23h55min de 20 de abril de 2025

Declarações

0 referência
0 referência
Execução da pena (português do Brasil)
0 referência
Efetivação da sanção penal imposta por sentença judicial transitada em julgado, abrangendo o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.
0 referência
Visa a ressocialização do condenado e a efetivação da decisão judicial.
0 referência
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
0 referência
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
0 referência
Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
0 referência
§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
0 referência
§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
0 referência
Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.
0 referência
Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.
0 referência
Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.
0 referência
Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.
0 referência
Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.
0 referência
Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.
0 referência