Discussão:Multa do art. 467 da CLT
Requisitos para Aplicação da Multa
O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. Caso não o faça, deverá pagá-las com um acréscimo de 50%.
Os requisitos essenciais são:
- Rescisão do Contrato de Trabalho: A multa é aplicável em qualquer modalidade de rescisão contratual.
- Existência de Verbas Incontroversas: É o ponto central da questão. A multa incide apenas sobre os valores que o empregador admite como devidos e sobre os quais não há disputa fundamentada.
- Não Pagamento na Primeira Audiência: O empregador deve quitar a parte incontroversa na primeira audiência ou na primeira oportunidade de manifestação no processo, caso a audiência não ocorra. A falha em realizar este pagamento no momento oportuno gera o fato gerador da multa.
TST — RR: 00110118420205150130 — Publicado em 27/09/2024 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a não ocorrência de audiência inaugural não afasta a obrigação da empregadora de quitar as verbas rescisórias incontroversas em sua primeira manifestação nos autos, sob pena de aplicação da multa.
FMSIA (discussão) 01h44min de 12 de outubro de 2025 (UTC)
O que são "Verbas Incontroversas"?
A controvérsia é o principal fator que afasta a aplicação da multa. Se o empregador contesta de forma séria e fundamentada a existência ou o valor de uma verba, ela se torna controversa.
- Base de Cálculo: A multa incide sobre as verbas rescisórias em sentido estrito. O TST já consolidou o entendimento de que a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e, portanto, deve compor a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
- TST — RR: 0100880-10.2019.5.01.0057 — Publicado em 04/06/2024
- Erro de Cálculo: Um simples erro de cálculo no pagamento das verbas não as torna controversas. Se o direito à parcela é claro, a diferença apurada é considerada incontroversa e sujeita à multa.
- TST — Ag-AIRR: 0011673-14.2014.5.01.0206 — Publicado em 17/05/2024
FMSIA (discussão) 01h44min de 12 de outubro de 2025 (UTC)
Principais Hipóteses de Inaplicabilidade da Multa
A jurisprudência, especialmente do TST, tem afastado a multa quando há uma disputa real sobre o direito do trabalhador.
- Reconhecimento de Vínculo Empregatício em Juízo: Se o próprio vínculo de emprego é negado pela empresa e só vem a ser reconhecido por decisão judicial, não há que se falar em verbas incontroversas, pois a obrigação de pagá-las surge apenas com a sentença.
- TST — RR: 12246420175080119 — Publicado em 24/06/2022
- TST — RR: 10006667120175020433 — Publicado em 11/02/2022
- Reversão de Justa Causa: Quando a dispensa por justa causa é revertida em juízo para uma dispensa imotivada, a controvérsia sobre a modalidade da rescisão afasta a aplicação da multa.
- TST — Ag-RR: 10000196820215020067 — Publicado em 19/05/2023
- TST — RR: 1017223320175010033 — Publicado em 25/06/2021
- Reconhecimento de Rescisão Indireta: Da mesma forma, se a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida apenas judicialmente, as verbas decorrentes são consideradas controversas.
- TRT-2 — RORSum: 10007286420215020468 SP — Publicado em 19/04/2022
- Contestação Genérica: É importante notar que uma contestação superficial ou genérica, sem fundamentos sólidos, não é suficiente para caracterizar a controvérsia e afastar a multa.
- TST — RR: 00001566520225130022 — Publicado em 28/06/2024