Emenda Constitucional nº 3/1993
Aparência
Artigo da Constituição Federal | Alteração Introduzida | Detalhes / Observações |
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Art. 40, § 6º | Custeio de aposentadorias e pensões de servidores federais | Recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. |
Art. 42, § 10 | Aplicação do Art. 40, §§ 4º, 5º e 6º a servidores e pensionistas | Estende disposições de aposentadoria e pensão a servidores mencionados neste artigo. |
Art. 102, I, "a" | Ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade | Refere-se à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar estas ações. |
Art. 102, § 1º | Arguição de descumprimento de preceito fundamental | Será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. |
Art. 102, § 2º | Eficácia das decisões do STF em ações declaratórias de constitucionalidade | Produzem eficácia contra todos e efeito vinculante para o Poder Judiciário e Poder Executivo. |
Art. 103, § 4º | Legitimidade para propor ação declaratória de constitucionalidade | Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados ou Procurador-Geral da República. |
Art. 150, § 6º | Concessão de subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, etc. | Somente mediante lei específica (federal, estadual ou municipal) que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o tributo/contribuição correspondente. |
Art. 150, § 7º | Responsabilidade tributária e restituição de quantias pagas | A lei pode atribuir a condição de responsável pelo pagamento de imposto/contribuição, assegurando restituição imediata e preferencial em caso de não realização do fato gerador presumido. |
Art. 155 | Competência dos Estados e DF para instituir impostos sobre | Inclui transmissão causa mortis e doação (I), operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços (II), e propriedade de veículos automotores (III). |
Art. 155, § 1º e § 2º | Impostos previstos nos incisos I e II | Detalha as condições e regras para estes impostos. |
Art. 155, § 3º | Vedação de outros tributos sobre energia elétrica, telecomunicações, petróleo e minerais | Exceto os impostos mencionados no inciso II do caput e no art. 153, I e II. |
Art. 156, III | Imposto sobre serviços de qualquer natureza | Não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. |
Art. 156, § 3º | Competência da lei complementar para o imposto sobre serviços | Fixar alíquotas máximas e excluir exportações de serviços. |
Art. 160, Parágrafo único | Condicionamento da entrega de recursos | Não impede União e Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. |
Art. 167, IV | Vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa | Restrições e ressalvas para a vinculação, incluindo destinação para manutenção e desenvolvimento do ensino. |
Art. 167, § 4º | Vinculação de receitas próprias geradas por impostos | Permite a vinculação para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos. |
Art. 2º da EC 3/1993 | Imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e créditos (IMT) | União poderia instituir imposto com vigência até 31/12/1994. Alíquota não excederia 0,25%. (Posteriormente revogado o § 4º) |
Art. 3º da EC 3/1993 | Eliminação do adicional ao imposto de renda dos Estados | Efeitos a partir de 01/01/1996, com redução da alíquota em 1995. |
Art. 4º da EC 3/1993 | Eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis dos Municípios | Efeitos a partir de 01/01/1996, com redução da alíquota em 1995. |
Art. 5º da EC 3/1993 | Emissão de títulos da dívida pública por Estados, DF e Municípios | Até 31/12/1999, para refinanciamento de obrigações, ressalvado o art. 33, parágrafo único, ADCT. |
Art. 6º da EC 3/1993 | Revogação expressa | Inciso IV e § 4º do art. 156 da Constituição Federal. |