APn 1028

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PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES . REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA . JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas, também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao querelado. 2 . A inicial acusatória confere ao querelado e à defesa técnica o conhecimento, com precisão, dos limites dos fatos delituosos imputados, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais amplamente possível. 3. A apresentação do rol de testemunhas é facultativa, não havendo que se falar, em sua ausência, de inépcia da queixa-crime. 4 . Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal brasileira. 5. Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar. 6 . A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. 7. Embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com animus criticandi em relação a determinados setores administrativos governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo. 8 . Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, II e III, ambos do CPP.

(STJ - APn: 1028 DF 2021/0265343-0, Data de Julgamento: 16/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)