0000322-71.2019.5.13.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 966, INCISO IV, DO CPC. CAUSA DE PEDIR MODIFICADA NA DECISÃO DA SEGUNDA AÇÃO . CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA CONSTITUÍDA POR VIA OBLÍQUA OU TRANSVERSA. INCIDÊNCIA DA AUTORIDADE PEREMPTÓRIA DA COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA RES JUDICATA. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA NO PROCESSO Nº 0001079-04 .2016.5.13.0022 . PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO NA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Na hipótese dos autos impõe-se a incidência do fenômeno processual peremptório da coisa julgada material consolidada no processo nº 0001079-04.2016 .5.13.0022, tornando-se imutável e indiscutível a decisão de mérito proferida naqueles autos, não mais sujeita a recurso, conforme preconiza o art. 502 do CPC . Acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada, a inteligência do art. 508 do CPC dispõe que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, impondo-se a nulidade das decisões posteriores ao trânsito em julgado que desafiaram a autoridade da res judicata, considerando a configuração de nítida ofensa à coisa julgada anteriormente constituída que respeitou o devido processo legal preconizado pelo Estado Democrático de Direito. Ademais, prevalece a regra de que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, restando vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões anteriormente decididas, com fulcro nos arts. 505, caput, do CPC e 836, caput, ab initio, da CLT, que tratam da preclusão pro judicato . Ação rescisória admitida e julgada procedente.
(TRT-13 - AR: 00003227120195130000, Relator.: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, Tribunal Pleno - Gabinete da Vice Presidência)