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ADI 7555

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

DIREITO PENAL – CÓDIGO PENAL MILITAR; CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ; ESTUPRO DE VULNERÁVEL; PENA E QUALIFICADORAS; LESÃO GRAVE, GRAVISSÍMA OU MORTE; PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO; PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE BENS JURÍDICOS NA ESFERA CRIMINAL

Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou morte - ADI 7.555/DF

ODS: 16

Resumo

É inconstitucional — por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227, caput), da proteção das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), bem como da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente — norma do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte.

A norma penal militar impugnada prevê pena de reclusão de oito a quinze anos para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, art. 232, § 3º), sem considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Essa omissão contrasta com o Código Penal comum, que estabelece penas mais elevadas para essas hipóteses (CP/1940, art. 217-A, §§ 3º e 4º). Além disso, os incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar mantêm presunções relativas de violência, admitindo prova em contrário, em desacordo com a presunção absoluta prevista na legislação penal ordinária.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), é vedado o retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de proteção penal de grupos vulneráveis.

Na espécie, a legislação militar, ao deixar de prever qualificadoras para o estupro de vulnerável praticado por militar, estabelece tratamento penal menos gravoso do que o previsto na legislação comum para condutas idênticas, em afronta ao mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência (2). Trata-se, portanto, de omissão inconstitucional que promove proteção penal insuficiente, fomenta a vitimização secundária — ao permitir que vítimas de crimes sexuais sofram tratamento desigual conforme a condição funcional do agressor — e afronta o dever estatal de tutela integral dos grupos vulneráveis.

Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, (i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; (ii) julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, para (a) declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar (3), incluído pela Lei nº 14.688/2023, e (b) declarar a não recepção dos incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar (4); e (iv) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal, inclusive seus §§ 1º a 5º (5), por expressa determinação do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz (art. 9º, II).

(1) Precedentes citados: ADI 2.096, RE 646.721, ADI 5.016, ADI 3.510, RE 878.694 (Tema 809 RG) e ADI 6.327 MC-Ref.

(2) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”

(3) CPM/1969: “Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...) § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)”

(4) CPM/1969: “Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.”

(5) CP/1940: “Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º (VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”

ADI 7.555/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025 (sexta-feira), às 23:59