Ir para o conteúdo

AgInt no AREsp 178237

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO AUTOR PARA AFASTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Prejudicial de competência interna . Em se tratando de Ação Civil Pública que visa à proteção dos consumidores de seguro automotivo, a relação jurídica litigiosa enquadra-se na atribuição das Turmas especializadas em Direito Privado do STJ (artigo 9º, § 2º, incisos II, VIII e XIV, do RISTJ). Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão. Precedentes. 2 . Inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, porquanto infirmados, no recurso especial, todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Inviável a análise de matéria suscitada somente por ocasião do presente agravo interno. Ausência de prequestionamento e inaplicabilidade da teoria da causa madura nesta instância especial . 4. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (AgRg no REsp 1.096.280/RS, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016). 5. Não havendo vedação legal ou incompatibilidade com o ordenamento, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, retornando o feito à origem para o devido prosseguimento. 6 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 178237 GO 2012/0097985-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)