AgInt no REsp 1711322
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUE FOI O ÚNICO A SER INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO CONSIDERADA DE MÉRITO EM FACE DA ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PARA A VERIFICAÇÃO DASCONDIÇÕES DA AÇÃO. I - A matéria relativa à lesão ao princípio da unirrecorribilidade não foi alegada em contrarrazões do recurso especial, configurando inovação recursal sua alegação em agravo interno . Apesar disso, a lesão a esse princípio ocorre quando, contra uma mesma decisão, pela mesma parte recorrente, há a interposição de mais de um recurso. A inobservância do mencionado princípio não se configurou no presente caso, porque o recurso de embargos infringentes foi o único interposto pelo Ministério Público Estadual em face do acórdão não unânime proferido pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1189088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no REsp 1515846/ES, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe 8/3/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1521789/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 1/2/2018.II - Cinge-se a insurgência recursal à tese de cabimento do antigo recurso de embargos infringentes contra acórdão não unânime que, em julgamento de recurso de agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva.III - Por maioria, o Tribunal de origem deu provimento ao mencionado recurso de agravo de instrumento, para o fim de determinar a exclusão das agravantes do polo passivo da ação de improbidade administrativa .IV - Embora o acórdão formalmente tenha reconhecido a ilegitimidade passiva das ora recorridas, matéria a primeira vista de natureza processual, para se chegar a essa conclusão, os julgadores a quo fizeram uma análise pormenorizada dos elementos de prova constantes do processo.V - No ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito. A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo.VI - Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou . A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.VII - Ao analisar com certa profundidade as provas para concluir pela ilegitimidade das ora recorridas, o que o Tribunal de origem fez foi, na verdade, por decisão de mérito, determinar a improcedência dos pedidos quanto a elas .VIII - Ao contrário do que concluiu o juízo a quo para o não conhecimento do recurso de embargos infringentes, ainda que sob a aparência de uma decisão de natureza apenas processual, trata-se de uma decisão materialmente de mérito e, por isso, como há voto vencido, o recurso de embargos infringentes deveria ser conhecido, até porque o acórdão recorrido foi proferido ainda no âmbito do Código de Processo Civil de 1973 que previa essa modalidade de recurso. Precedentes: REsp 1567681/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 4/2/2016; REsp 1479855/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1397137/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 7/12/2016) IX - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1711322 RJ 2017/0298728-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018)