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AgRg nos EAREsp 2127623

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA . ART. 225 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009). LEGIIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO . VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO FUNDAMENTO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS . ART. 226, II DO CPP. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. "BIS IN IDEM" . TEMA 1.215. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Embargos de Divergência opostos contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial. O acórdão recorrido assentou a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública incondicionada em casos de estupro de vulnerável, independentemente de representação, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, e confirmou a idoneidade do abalo psicológico da vítima como fundamento para exasperação da pena-base, nos termos do art . 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há divergência na interpretação acerca da definição sobre se, antes da Lei nº 12 .015/2009, o Ministério Público tinha legitimidade para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças e adolescentes, sem necessidade de representação; (ii) determinar se é possível alterar em sede de Embargos de Divergência a valoração negativa das consequências do crime, especialmente o abalo psicológico sofrido pela vítima; e (iii) se há divergência quanto à suposta ocorrência de bis in idem na utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal nos crimes contra a dignidade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissíveis como via recursal para corrigir suposto erro no julgamento do agravo em recurso especial. 4. Os embargos de divergência são incabíveis quando a jurisprudência do Tribunal está consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado, nos termos da Súmula 168/STJ. 5 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público detinha legitimidade para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra menores, em observância ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 6 . São "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas." (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DAPUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 7. Quanto à majoração da pena-base, embora reforce a existência de similitude fática, a parte agravante apontou acórdão paradigma que não contava com a peculiaridade de que houve a juntada aos autos de laudo médico que deu conta do efetivo abalo psicológico à vítima, fato não ocorrido no paradigma indicado, onde o aumento da pena-base foi rechaçado por repousar em "fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal" . 8. No que tange a questão da suposta ocorrência de bis in idem na utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal, trata-se de questão cuja divergência restou acertada de maneira definitiva por julgamento unânime desta Terceira Seção no último dia 13/11/2024, ocasião em que se firmou a seguinte tese: "nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art . 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".(Tema 1.215) IV. AGRAVO DESPROVIDO .

(STJ - AgRg nos EAREsp: 2127623 GO 2022/0147475-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)