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AgRg nos EDcl no REsp 1695827

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA N . 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . É pública incondicionada a ação penal decorrente de estupro praticado em 2003, mediante violência real, nos termos da Súmula n. 608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". 2. Na hipótese, ficou devidamente caracterizada a violação sexual (art . 213, c/c o art. 226, II, do CP) mediante emprego de violência real a atrair o entendimento da Súmula n. 608 do STF, porquanto a vítima foi empurrada contra a parede, teve a blusa abaixada, beijada e tocada sem o seu consentimento, segurada quando tentou repelir a agressão e forçada, por duas vezes, a tocar o órgão sexual do agressor. 3 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1695827 SP 2017/0233110-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021)