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Tabela de Aplicação da Súmula 633

SituaçãoCondenação em Honorários?ObservaçõesBase Legal/Referência
Recurso Extraordinário em Processo Trabalhista (regra geral)NÃOA regra é a não condenação em honorários de sucumbência na fase de recurso extraordinário na Justiça do Trabalho.Súmula 633 do STF
Recurso Extraordinário em Processo Trabalhista (exceção)SIMA condenação em honorários é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas na Lei 5.584/1970.Súmula 633 do STF e Lei 5.584/1970
Discussão sobre honorários em processo trabalhistaDepende da fase e da lei aplicávelO acórdão do RE 195.381 ED reforça que a política judiciária trabalhista limita a condenação em honorários a casos específicos.RE 195.381 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 14-6-2011, DJE 169 de 2-9-2011.

Pontos Chave para Entendimento

  • Regra Geral: Em recursos extraordinários no processo do trabalho, não há condenação em honorários advocatícios.
  • Exceção da Lei 5.584/1970: Para que haja condenação, a situação deve se enquadrar nas poucas e específicas previsões da Lei nº 5.584/1970. Esta lei dispõe sobre normas de processo do trabalho, assistência judiciária e outras providências.
  • Fundamentação Histórica/Jurisprudencial: A jurisprudência do STF tem sido consistente em limitar a condenação em honorários na Justiça do Trabalho, alinhando-se à política judiciária específica dessa área. O julgado no RE 195.381 ED é um exemplo claro dessa orientação.

Importância Prática

Para advogados, juízes e demais operadores do direito trabalhista, a Súmula 633 é crucial para a correta aplicação do direito em fase recursal no STF. Ela evita discussões desnecessárias e pacifica o entendimento sobre a matéria, direcionando a atenção para as raras exceções legais. Observação: A data de publicação do enunciado da Súmula 633 foi em DJ de 13-10-2003.