Tabela de Aplicação da Súmula 633
| Situação | Condenação em Honorários? | Observações | Base Legal/Referência |
|---|---|---|---|
| Recurso Extraordinário em Processo Trabalhista (regra geral) | NÃO | A regra é a não condenação em honorários de sucumbência na fase de recurso extraordinário na Justiça do Trabalho. | Súmula 633 do STF |
| Recurso Extraordinário em Processo Trabalhista (exceção) | SIM | A condenação em honorários é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas na Lei 5.584/1970. | Súmula 633 do STF e Lei 5.584/1970 |
| Discussão sobre honorários em processo trabalhista | Depende da fase e da lei aplicável | O acórdão do RE 195.381 ED reforça que a política judiciária trabalhista limita a condenação em honorários a casos específicos. | RE 195.381 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 14-6-2011, DJE 169 de 2-9-2011. |
Pontos Chave para Entendimento
- Regra Geral: Em recursos extraordinários no processo do trabalho, não há condenação em honorários advocatícios.
- Exceção da Lei 5.584/1970: Para que haja condenação, a situação deve se enquadrar nas poucas e específicas previsões da Lei nº 5.584/1970. Esta lei dispõe sobre normas de processo do trabalho, assistência judiciária e outras providências.
- Fundamentação Histórica/Jurisprudencial: A jurisprudência do STF tem sido consistente em limitar a condenação em honorários na Justiça do Trabalho, alinhando-se à política judiciária específica dessa área. O julgado no RE 195.381 ED é um exemplo claro dessa orientação.