| Fundamentação Constitucional | O artigo 201, §11 (antigo §4º) da Constituição Federal, consagra a interpretação extensiva da questão salarial para fins previdenciários. Ele prevê que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” |
| Conceito de “Folha de Salários” | Para fins previdenciários, o texto constitucional adota “folha de salários” como o conjunto de verbas remuneratórias de natureza retributiva ao trabalho realizado. Isso inclui: gorjetas, comissões, gratificações, horas-extras, 13º salário, adicionais, 1/3 de férias, prêmios, entre outras parcelas cuja natureza retributiva ao trabalho habitual prestado é patente. |
| Impacto da EC 20/1998 | A Emenda Constitucional nº 20/1998 ampliou a base de cálculo das contribuições sociais para alcançar valores pagos em relações de trabalho não empregatícias. No entanto, mesmo antes da EC 20/1998, o 13º salário já era considerado parte da base de cálculo para as contribuições em vínculos empregatícios, conforme o entendimento do STF. |
| Não Bitributação | A incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina não configura bitributação. A própria Carta Federal, ao interpretar o §11 do art. 201 em conjunto com o art. 195, I, permite a incidência, sem margem para essa alegação. |
| Jurisprudência Confirmada | O STF, em diversos julgados (como o AI 647.466 AgR e o RE 395.537 ED), reforça a validade da Súmula 688. Casos como o RE 209.911 e o AI 338.207-AgR também são citados como precedentes. |
| Repercussão em Benefícios | A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário tem como consequência a repercussão em benefícios previdenciários, conforme previsto no art. 201, §11 da CF. |