Skip to main content
Entendendo a Súmula 675 do STF
Aspecto PrincipalDescriçãoImplicações Práticas
Conteúdo da SúmulaOs intervalos fixados para descanso e alimentação, mesmo em jornadas de seis horas, não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento.Garante que empresas que adotam o regime de turnos ininterruptos de revezamento possam conceder intervalos para descanso e alimentação sem que isso altere a natureza do regime de trabalho, mantendo-o enquadrado no art. 7º, XIV, da CF.
Fundamentação LegalArt. 7º, XIV, da Constituição Federal: “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;“A Súmula interpreta esse artigo, esclarecendo que a concessão de intervalos não impede a aplicação da jornada reduzida para esses turnos, a menos que haja acordo ou convenção coletiva que estipule outra coisa.
Jurisprudência BaseO acórdão no AI 543.822 AgR exemplifica a posição do STF, reforçando que a concessão de intervalos não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento.Demonstra a consolidação do entendimento de que o mero oferecimento de pausas não impede a classificação da jornada como turno ininterrupto.
Para que Serve a Súmula 675? A Súmula 675 serve para dar segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados. Ela impede que a mera existência de intervalos para descanso e alimentação seja utilizada para descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, o que poderia levar a interpretações errôneas e disputas judiciais sobre a jornada de trabalho aplicável. Exemplo Prático de Aplicação Imagine uma fábrica que opera 24 horas por dia, com três turnos de trabalho de 6 horas cada (manhã, tarde e noite). Os funcionários de cada turno têm um intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação.
  • Antes da Súmula: Poderia haver questionamentos se esses intervalos “quebravam” a ininterrupção, potencialmente levando à aplicação de uma jornada de trabalho padrão de 8 horas, com o consequente pagamento de horas extras.
  • Com a Súmula 675: Fica claro que esses 15 minutos de intervalo não descaracterizam o regime de turno ininterrupto de revezamento. Assim, a empresa pode continuar aplicando a jornada de 6 horas prevista no art. 7º, XIV, da CF, sem o risco de ter que pagar horas extras adicionais apenas por causa dos intervalos.
Observação Adicional A existência do Tema 357 de Repercussão Geral (não reconhecida) sobre o assunto reforça a importância da pacificação do tema pela Súmula 675, que trouxe clareza sobre a questão.