| Conteúdo da Súmula | Os intervalos fixados para descanso e alimentação, mesmo em jornadas de seis horas, não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. | Garante que empresas que adotam o regime de turnos ininterruptos de revezamento possam conceder intervalos para descanso e alimentação sem que isso altere a natureza do regime de trabalho, mantendo-o enquadrado no art. 7º, XIV, da CF. |
| Fundamentação Legal | Art. 7º, XIV, da Constituição Federal: “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;“ | A Súmula interpreta esse artigo, esclarecendo que a concessão de intervalos não impede a aplicação da jornada reduzida para esses turnos, a menos que haja acordo ou convenção coletiva que estipule outra coisa. |
| Jurisprudência Base | O acórdão no AI 543.822 AgR exemplifica a posição do STF, reforçando que a concessão de intervalos não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. | Demonstra a consolidação do entendimento de que o mero oferecimento de pausas não impede a classificação da jornada como turno ininterrupto. |