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Detalhes Relevantes

AspectoDescrição Detalhada
Fundamentação LegalArt. 10, II, “a”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Beneficiários da Estabilidade- Membros titulares eleitos para cargos de direção da CIPA. - Membros suplentes eleitos para cargos de direção da CIPA.
Natureza da EstabilidadeEstabilidade provisória (não é estabilidade definitiva, mas uma garantia contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa durante um período específico).
Objetivo da NormaAssegurar a autonomia e a efetividade das ações da CIPA, protegendo seus membros (titulares e suplentes) de retaliações por suas atividades.
Início da EstabilidadeA partir do registro da candidatura para o cargo na CIPA até um ano após o final do mandato.
Jurisprudência BaseO entendimento foi solidificado por decisões como o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (AI 556.211 AgR), julgado em 08/02/2011.

Perguntas Frequentes (FAQ)

PerguntaResposta
O que é CIPA?A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. É um órgão interno da empresa, composto por representantes do empregador e dos empregados, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando compatibilizar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Qual a duração da estabilidade?A estabilidade provisória do cipeiro (titular ou suplente) se inicia com o registro de sua candidatura e perdura até um ano após o término de seu mandato.
O empregador pode demitir um cipeiro?Sim, mas somente por justa causa, devidamente comprovada. A demissão sem justa causa durante o período de estabilidade é vedada e pode gerar o direito à reintegração ou indenização substitutiva.
Essa estabilidade se aplica a qualquer empregado?Não. Aplica-se especificamente aos empregados eleitos para cargos de direção da CIPA, sejam eles titulares ou suplentes. Os representantes do empregador na CIPA não possuem essa estabilidade.
Um cipeiro suplente tem os mesmos direitos do titular?No que tange à estabilidade provisória, sim, a Súmula 676 do STF garante que os suplentes gozam do mesmo direito que os titulares. Em relação às demais atribuições da CIPA, os suplentes assumem as funções dos titulares na ausência ou impedimento destes.