Entendendo o Conceito
A Súmula 687 estabelece que a revisão prevista no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários que foram concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.Para Quem se Aplica e Para Quem Não se Aplica?
| Característica | Aplicação da Revisão (Art. 58 ADCT) |
|---|---|
| Benefícios Concedidos ANTES da CF/1988 | SIM (A revisão PODE ser aplicada, conforme os termos do art. 58 do ADCT, visando o reajuste em número de salários mínimos.) |
| Benefícios Concedidos DEPOIS da CF/1988 | NÃO (A Súmula 687 determina que a revisão do art. 58 do ADCT NÃO se aplica a esses casos.) |
Exemplos Práticos
| Situação | Aplicação da Súmula 687 |
|---|---|
| Aposentadoria concedida em 01/09/1988 (antes da CF/1988) | NÃO se aplica a Súmula 687. O benefício poderia ser elegível à revisão do art. 58 do ADCT, dependendo de outros requisitos. |
| Aposentadoria concedida em 15/11/1988 (após a CF/1988, promulgada em 05/10/1988) | APLICA-SE a Súmula 687. A pretensão de revisão baseada no art. 58 do ADCT será improcedente, conforme a jurisprudência do STF. |
| Pensão por morte concedida em 1995 | APLICA-SE a Súmula 687. Como o benefício foi concedido após a CF/1988, a revisão do art. 58 do ADCT não é cabível. |
Ponto Chave
A data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05 de outubro de 1988) é o marco divisor para a aplicação da revisão do art. 58 do ADCT.Consequências Práticas
- Para o segurado: Se o seu benefício foi concedido após 05/10/1988, a busca por uma revisão com base no art. 58 do ADCT será infrutífera, conforme a Súmula 687.
- Para o advogado/operador do direito: É crucial verificar a data de concessão do benefício previdenciário antes de pleitear a revisão do art. 58 do ADCT, a fim de evitar ações judiciais sem amparo na jurisprudência consolidada.