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A Súmula 687 do Supremo Tribunal Federal (STF) é um importante enunciado que esclarece a aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em relação aos benefícios previdenciários.

Entendendo o Conceito

A Súmula 687 estabelece que a revisão prevista no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários que foram concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Para Quem se Aplica e Para Quem Não se Aplica?

CaracterísticaAplicação da Revisão (Art. 58 ADCT)
Benefícios Concedidos ANTES da CF/1988SIM (A revisão PODE ser aplicada, conforme os termos do art. 58 do ADCT, visando o reajuste em número de salários mínimos.)
Benefícios Concedidos DEPOIS da CF/1988NÃO (A Súmula 687 determina que a revisão do art. 58 do ADCT NÃO se aplica a esses casos.)

Exemplos Práticos

SituaçãoAplicação da Súmula 687
Aposentadoria concedida em 01/09/1988 (antes da CF/1988)NÃO se aplica a Súmula 687. O benefício poderia ser elegível à revisão do art. 58 do ADCT, dependendo de outros requisitos.
Aposentadoria concedida em 15/11/1988 (após a CF/1988, promulgada em 05/10/1988)APLICA-SE a Súmula 687. A pretensão de revisão baseada no art. 58 do ADCT será improcedente, conforme a jurisprudência do STF.
Pensão por morte concedida em 1995APLICA-SE a Súmula 687. Como o benefício foi concedido após a CF/1988, a revisão do art. 58 do ADCT não é cabível.

Ponto Chave

A data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05 de outubro de 1988) é o marco divisor para a aplicação da revisão do art. 58 do ADCT.

Consequências Práticas

  • Para o segurado: Se o seu benefício foi concedido após 05/10/1988, a busca por uma revisão com base no art. 58 do ADCT será infrutífera, conforme a Súmula 687.
  • Para o advogado/operador do direito: É crucial verificar a data de concessão do benefício previdenciário antes de pleitear a revisão do art. 58 do ADCT, a fim de evitar ações judiciais sem amparo na jurisprudência consolidada.