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RHC 33478: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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(Sem diferença)

Edição atual tal como às 21h34min de 28 de setembro de 2025

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NADIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE . AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.ART. 291, § 1.º, INC . I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Em regra, o delito de lesão corporal culposa na direção deveículo automotor é considerado de menor potencial ofensivo,conforme dispõe o art. 291, § 1 .º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. No entanto, a aplicação da regra prevista no art. 88 da Lei n .º 9.099/95 - necessidade de representação da vítima nos casos delesões corporais leves e lesões culposas - é excepcionada quandoocorrerem as hipóteses elencadas nos incisos do § 1.º do art. 291 doCódigo de Trânsito Brasileiro, dentre elas, quando o delito écometido sob a influência de álcool . 3. In casu, tendo a denúncia narrado que o recorrente estaria sob ainfluência de álcool quando da prática do fato delituoso, a açãopenal será pública incondicionada, não havendo que se falar emrepresentação da vítima.INOCÊNCIA QUANTO AO DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DOCP) . NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA . NÃO CONHECIMENTO.1. As demais questões arguidas não foram analisadas pelo Tribunal deorigem por ocasião do julgamento do prévio mandamus, o que impede asua apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça,sob pena de se incidir na indevida supressão de instância.2 . Recurso parcialmente conhecido e, na parte remanescente,improvido.

(STJ - RHC: 33478 MG 2012/0164031-0, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 09/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)