Mudanças entre as edições de "Tema 1.1 do TST (Q130)"
De Documentação
(Criado um novo item: Tema 1 do TST, DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. 1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2. a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão mora...) |
(Criado reivindicação: DOCS:curid (P114): 609) |
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rótulo / pt-br | rótulo / pt-br | ||||||||||||||
- | + | Tema 1.1 do TST | |||||||||||||
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+ | DANO MORAL | ||||||||||||||
nomes alternativos / pt-br / 1 | nomes alternativos / pt-br / 1 | ||||||||||||||
+ | EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||||||||||||||
descrição / pt-br | descrição / pt-br | ||||||||||||||
- | + | Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; | |||||||||||||
propriedade / instância de | |||||||||||||||
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propriedade / instância de: precedente qualificado / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / número | |||||||||||||||
+ | 1.1 | ||||||||||||||
propriedade / número: 1.1 / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / origem | |||||||||||||||
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propriedade / origem: Tribunal Superior do Trabalho / rank | |||||||||||||||
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propriedade / processo | |||||||||||||||
+ | IRR-243000-58.2013.5.13.0023 | ||||||||||||||
propriedade / processo: IRR-243000-58.2013.5.13.0023 / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / questão | |||||||||||||||
+ | A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral? | ||||||||||||||
propriedade / questão: A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral? / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / tese firmada | |||||||||||||||
+ | I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; | ||||||||||||||
propriedade / tese firmada: I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / tese firmada | |||||||||||||||
+ | II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam; | ||||||||||||||
propriedade / tese firmada: II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam; / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / tese firmada | |||||||||||||||
+ | III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho. | ||||||||||||||
propriedade / tese firmada: III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho. / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / situação | |||||||||||||||
+ | Transitado em Julgado | ||||||||||||||
propriedade / situação: Transitado em Julgado / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / tema | |||||||||||||||
+ | Competência da Justiça do Trabalho (10652) | ||||||||||||||
propriedade / tema: Competência da Justiça do Trabalho (10652) / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / referência legislativa | |||||||||||||||
+ | Arts. 1º, III e IV; 3º, II, III e IV; 4º, I; 5º, caput, I, II, III, V, X e LVII; 6º, caput, 7º, caput e inciso XXX, e art. 170, VIII, da CF | ||||||||||||||
propriedade / referência legislativa: Arts. 1º, III e IV; 3º, II, III e IV; 4º, I; 5º, caput, I, II, III, V, X e LVII; 6º, caput, 7º, caput e inciso XXX, e art. 170, VIII, da CF / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / referência legislativa | |||||||||||||||
+ | art. 1º da Lei 9.029/1995 | ||||||||||||||
propriedade / referência legislativa: art. 1º da Lei 9.029/1995 / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / referência legislativa | |||||||||||||||
+ | art. 93 do CP | ||||||||||||||
propriedade / referência legislativa: art. 93 do CP / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / referência legislativa | |||||||||||||||
+ | arts. 1º, 2º e 3º da Convenção 111 da OIT | ||||||||||||||
propriedade / referência legislativa: arts. 1º, 2º e 3º da Convenção 111 da OIT / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / data de afetação | |||||||||||||||
+ | 26 março 2015
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propriedade / data de afetação: 26 março 2015 / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / relator | |||||||||||||||
+ | Ministro Augusto César Leite de Carvalho | ||||||||||||||
propriedade / relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / órgão julgador | |||||||||||||||
+ | |||||||||||||||
propriedade / órgão julgador: Subseção Especializada em Dissídios Individuais - 1 / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / corre-junto | |||||||||||||||
+ | RR-184400-89.2013.5.13.0008 | ||||||||||||||
propriedade / corre-junto: RR-184400-89.2013.5.13.0008 / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / classe processual | |||||||||||||||
+ | |||||||||||||||
propriedade / classe processual: Recurso de Revista / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / data do julgamento | |||||||||||||||
+ | 20 abril 2017
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propriedade / data do julgamento: 20 abril 2017 / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / data de publicação | |||||||||||||||
+ | 22 setembro 2017
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propriedade / data de publicação: 22 setembro 2017 / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / TST:rest | |||||||||||||||
+ | |||||||||||||||
propriedade / TST:rest: 5d363bef6f69adf2686d26571472a5d9 / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / data do trânsito em julgado | |||||||||||||||
+ | 15 março 2022
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propriedade / data do trânsito em julgado: 15 março 2022 / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal | ||||||||||||||
propriedade / DOCS:curid | |||||||||||||||
+ | |||||||||||||||
propriedade / DOCS:curid: 609 / rank | |||||||||||||||
+ | Classificação normal |
Edição atual tal como às 22h43min de 18 de abril de 2025
Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
- DANO MORAL
- EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
---|---|---|---|
português do Brasil |
Tema 1.1 do TST
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Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
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Declarações
1.1
0 referência
IRR-243000-58.2013.5.13.0023
0 referência
A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?
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I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos;
0 referência
II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam;
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III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.
0 referência
Transitado em Julgado
0 referência
Competência da Justiça do Trabalho (10652)
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Arts. 1º, III e IV; 3º, II, III e IV; 4º, I; 5º, caput, I, II, III, V, X e LVII; 6º, caput, 7º, caput e inciso XXX, e art. 170, VIII, da CF
0 referência
art. 1º da Lei 9.029/1995
0 referência
art. 93 do CP
0 referência
arts. 1º, 2º e 3º da Convenção 111 da OIT
0 referência
26 março 2015
0 referência
Ministro Augusto César Leite de Carvalho
0 referência
RR-184400-89.2013.5.13.0008
0 referência
20 abril 2017
0 referência
22 setembro 2017
0 referência
15 março 2022
0 referência