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(‎Criado um novo item: Tema 1 do TST, DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. 1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2. a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão mora...)
 
(‎Criado reivindicação: DOCS:curid (P114): 609)
 
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Tema 1 do TST
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Tema 1.1 do TST
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DANO MORAL
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EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
descrição / pt-brdescrição / pt-br
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DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. 1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2. a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; 3. a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
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Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
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1.1
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IRR-243000-58.2013.5.13.0023
propriedade / processo: IRR-243000-58.2013.5.13.0023 / rank
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propriedade / questão
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A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?
propriedade / questão: A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral? / rank
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I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos;
propriedade / tese firmada: I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos; / rank
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propriedade / tese firmada
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II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam;
propriedade / tese firmada: II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam; / rank
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propriedade / tese firmada
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III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.
propriedade / tese firmada: III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho. / rank
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propriedade / situação
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Transitado em Julgado
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Competência da Justiça do Trabalho (10652)
propriedade / tema: Competência da Justiça do Trabalho (10652) / rank
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propriedade / referência legislativa
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Arts. 1º, III e IV; 3º, II, III e IV; 4º, I; 5º, caput, I, II, III, V, X e LVII; 6º, caput, 7º, caput e inciso XXX, e art. 170, VIII, da CF
propriedade / referência legislativa: Arts. 1º, III e IV; 3º, II, III e IV; 4º, I; 5º, caput, I, II, III, V, X e LVII; 6º, caput, 7º, caput e inciso XXX, e art. 170, VIII, da CF / rank
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propriedade / referência legislativa
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art. 1º da Lei 9.029/1995
propriedade / referência legislativa: art. 1º da Lei 9.029/1995 / rank
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propriedade / referência legislativa
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art. 93 do CP
propriedade / referência legislativa: art. 93 do CP / rank
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arts. 1º, 2º e 3º da Convenção 111 da OIT
propriedade / referência legislativa: arts. 1º, 2º e 3º da Convenção 111 da OIT / rank
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propriedade / data de afetação
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26 março 2015
Data e hora+2015-03-26T00:00:00Z
Fuso horário+00:00
CalendárioGregoriano
Precisãoum dia
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propriedade / data de afetação: 26 março 2015 / rank
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propriedade / relator
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Ministro Augusto César Leite de Carvalho
propriedade / relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho / rank
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propriedade / órgão julgador
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propriedade / órgão julgador: Subseção Especializada em Dissídios Individuais - 1 / rank
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propriedade / corre-junto
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RR-184400-89.2013.5.13.0008
propriedade / corre-junto: RR-184400-89.2013.5.13.0008 / rank
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Classificação normal
propriedade / classe processual
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propriedade / classe processual: Recurso de Revista / rank
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propriedade / data do julgamento
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20 abril 2017
Data e hora+2017-04-20T00:00:00Z
Fuso horário+00:00
CalendárioGregoriano
Precisãoum dia
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propriedade / data do julgamento: 20 abril 2017 / rank
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propriedade / data de publicação
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22 setembro 2017
Data e hora+2017-09-22T00:00:00Z
Fuso horário+00:00
CalendárioGregoriano
Precisãoum dia
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Depois0
propriedade / data de publicação: 22 setembro 2017 / rank
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Classificação normal
propriedade / TST:rest
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propriedade / TST:rest: 5d363bef6f69adf2686d26571472a5d9 / rank
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Classificação normal
propriedade / data do trânsito em julgado
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15 março 2022
Data e hora+2022-03-15T00:00:00Z
Fuso horário+00:00
CalendárioGregoriano
Precisãoum dia
Antes0
Depois0
propriedade / data do trânsito em julgado: 15 março 2022 / rank
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propriedade / DOCS:curid
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propriedade / DOCS:curid: 609 / rank
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Edição atual tal como às 22h43min de 18 de abril de 2025

Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
  • DANO MORAL
  • EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
Tema 1.1 do TST
Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
  • DANO MORAL
  • EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

Declarações

1.1
0 referência
IRR-243000-58.2013.5.13.0023
0 referência
A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?
0 referência
I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos;
0 referência
II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam;
0 referência
III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.
0 referência
Transitado em Julgado
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Competência da Justiça do Trabalho (10652)
0 referência
Arts. 1º, III e IV; 3º, II, III e IV; 4º, I; 5º, caput, I, II, III, V, X e LVII; 6º, caput, 7º, caput e inciso XXX, e art. 170, VIII, da CF
0 referência
art. 1º da Lei 9.029/1995
0 referência
art. 93 do CP
0 referência
arts. 1º, 2º e 3º da Convenção 111 da OIT
0 referência
26 março 2015
0 referência
Ministro Augusto César Leite de Carvalho
0 referência
RR-184400-89.2013.5.13.0008
0 referência
20 abril 2017
0 referência
22 setembro 2017
0 referência
15 março 2022
0 referência

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