(Q257)
Declarações
2.1
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A definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal?
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1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical (decidido por unanimidade);
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2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não (decidido por maioria);
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3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria);
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4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria);
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5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5 (decidido por maioria);
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6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis) (decidido por maioria).
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Vencidos quanto aos itens 2, 3, 4, 5 e 6, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho, Emmanoel Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
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Pelo voto prevalente da Presidência, que as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
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Por maioria, modulam-se os efeitos dessa decisão, a fim de definir que a nova orientação será aplicada:
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a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR);
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b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo.
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Definidos esses parâmetros, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias, com amparo na Súmula n. 83 do TST.
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Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann (votavam pela modulação mais ampla), e totalmente, os Exmos. Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Ives Gandra Martins Filho e Augusto César Leite de Carvalho (votavam pela não modulação dos efeitos da decisão).
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Pelo voto prevalente da Presidência:
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não suspender a proclamação do resultado do julgamento;
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determinar a observância do procedimento previsto na Resolução nº 235/2016 do CNJ;
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submeter ao Tribunal Pleno a proposta de revisão da Súmula nº 124 do TST, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
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Vencidos nessa deliberação final: José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão, relator.
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Acórdão publicado (ARE pendente).
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Salário/Diferença Salarial (2458)
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Bancários (5280)
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Competência da Justiça do Trabalho (10652)
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CF, arts. 5º, II e 7º, XXVI.
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CLT, arts. 64 e 224, caput e §2º.
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CC, arts. 114 e 884.
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Súmula 124 do TST.
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18 junho 2015
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Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
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21 novembro 2016
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19 dezembro 2016
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valor desconhecido
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NUGEP: Contra o acórdão proferido no IRR-002, foram interpostos recursos extraordinários. O Vice-Presidente do TST denegou seguimento aos recursos (DEJT de 3/7/2019). Contra esse despacho, foram interpostos agravos, remetidos ao STF em 20/9/2024 por decisão da Presidência do TST.
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