Tema 1.1 do TST (Q130)

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Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
  • DANO MORAL
  • EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
Tema 1.1 do TST
Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
  • DANO MORAL
  • EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

Declarações

1.1
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IRR-243000-58.2013.5.13.0023
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A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?
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I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos;
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II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. Vencidos parcialmente os Exmos. Ministros Augusto César de Carvalho, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Walmir Oliveira da Costa e Cláudio Mascarenhas Brandão, que não exemplificavam;
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III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos e, totalmente, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.
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Transitado em Julgado
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Competência da Justiça do Trabalho (10652)
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Arts. 1º, III e IV; 3º, II, III e IV; 4º, I; 5º, caput, I, II, III, V, X e LVII; 6º, caput, 7º, caput e inciso XXX, e art. 170, VIII, da CF
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art. 1º da Lei 9.029/1995
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art. 93 do CP
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arts. 1º, 2º e 3º da Convenção 111 da OIT
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26 março 2015
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Ministro Augusto César Leite de Carvalho
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RR-184400-89.2013.5.13.0008
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20 abril 2017
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22 setembro 2017
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15 março 2022
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Identificadores