Ir para o conteúdo

Ação

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

Ação, em sentido processual, é o direito público subjetivo, autônomo e abstrato, garantido a toda pessoa, de provocar a atividade do Poder Judiciário para obter uma manifestação sobre uma pretensão de mérito. É o direito de acesso à justiça, que não se confunde com o direito material que se alega possuir. A teoria moderna entende que o direito de ação existe independentemente de o autor ter ou não razão em seu pedido, pois o que se garante é o direito a um provimento jurisdicional (uma sentença), e não necessariamente a um provimento favorável.

O direito de ação é uma garantia fundamental da Constituição e seus requisitos de exercício são disciplinados pelo Código de Processo Civil.

Constituição Federal

  • Art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ou do Acesso à Justiça, que é a base do direito de ação).

Código de Processo Civil

  • Art. 17: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." (Estabelece as condições da ação).
  • Art. 18: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." (Trata da legitimidade ordinária e extraordinária).
  • Art. 485, VI: Prevê a extinção do processo sem resolução de mérito caso não se verifiquem a legitimidade ou o interesse processual.

Desenvolvimento teórico

A compreensão moderna do direito de ação como um direito autônomo e abstrato foi um dos grandes avanços da ciência processual, separando definitivamente o direito processual do direito material.

Requisitos

Conceito

É o poder jurídico de dar início a um processo e de obter do Estado-juiz uma decisão sobre o mérito da causa.

Teoria abstrata do direito de ação

A teoria concretista, antiga, afirmava que só tinha direito de ação quem tinha o direito material. A teoria abstrata, adotada no Brasil, sustenta que a ação é um direito autônomo e público. O direito de pedir a tutela do Estado existe para todos, tanto para o autor que tem razão quanto para o que não tem. O resultado (procedência ou improcedência do pedido) é uma questão de mérito, e não uma condição para a existência da própria ação.

Características

Elementos da ação

São os componentes que individualizam e identificam uma ação, permitindo, por exemplo, verificar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada:

Partes

O autor (quem pede) e o réu (contra quem se pede).

Causa de pedir

Os fatos (causa remota) e os fundamentos jurídicos (causa próxima) que embasam o pedido.

Pedido

O bem da vida que o autor pretende obter com a tutela jurisdicional.

Condições da ação

São os requisitos de admissibilidade que o juiz analisa antes de julgar o mérito. Pelo CPC/2015, são duas:

Legitimidade das partes (Legitimatio ad causam)

A pertinência subjetiva da ação. As partes devem ser os titulares da relação jurídica discutida.

Interesse de agir (ou interesse processual)

A necessidade e a adequação da tutela jurisdicional. O interesse existe quando o processo é necessário para se obter o bem da vida pretendido e quando o procedimento escolhido é adequado para esse fim.

Distinção de pretensão e mérito

Ação vs. pretensão

A pretensão é o poder de exigir uma prestação, que nasce com a violação de um direito material. A ação é o poder de exigir uma prestação jurisdicional do Estado. A prescrição atinge a pretensão, esvaziando o fundamento material da ação, o que leva à improcedência do pedido (julgamento de mérito).

Ação vs. mérito

O direito de ação é o direito a um julgamento de mérito. O mérito é a pretensão em si, o pedido do autor. O juiz pode extinguir o processo sem julgar o mérito (se faltar uma das condições da ação) ou com julgamento de mérito (acolhendo ou rejeitando o pedido).

Jurisprudência relevante

Interesse de agir

  • REsp 1431244: O interesse de agir corresponde à apreciação da necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. Se a decisão de mérito não for apta, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial, não há interesse de agir.
  • AgInt no REsp 1801734: Assim como a legitimidade, o interesse de agir é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão.

Legitimidade das partes

  • AgInt no AREsp 2516338: A legitimidade é considerada uma matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, não estando sujeita à preclusão.
  • REsp 1424617: A análise dessa condição, segundo a Teoria da Asserção, é feita com base nas afirmações do autor na petição inicial.

Possibilidade jurídica do pedido

  • AgInt no AREsp 178237: O STJ já se manifestou no sentido de que a possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão é compatível com a eventual entrega da tutela jurisdicional, seja pela existência de uma norma que a ampare, seja pela inexistência de uma vedação legal.

Ausência das condições da ação

  • AgRg no REsp 1363772: A legitimidade passiva ad causam é condição da ação, e seu exame não preclui, podendo e devendo ser apreciada pelo Tribunal de origem.
  • REsp 1930735: Discute requisitos específicos em ações de desapropriação como condições para a regularidade da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem exame do mérito.
  • AgInt no REsp 1711322: Reafirma que a ausência das condições da ação leva à prolação de decisão terminativa, extinguindo o processo de forma anômala.

Ver também

Referências

  1. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora JusPodivm, 2023.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. Editora JusPodivm, 2023.
  3. GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Editora Malheiros, 2022.
  4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense, 2023.
  5. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Editora Malheiros.