AR 2973
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA . CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES SUPERADAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Nos casos de deslocamento de competência, a data a ser considerada para contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é a da data do protocolo da ação perante o Tribunal declarado incompetente. No caso concreto, a Ação foi protocolada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 27/02/2022, dentro, portanto, do prazo bienal, considerado que o trânsito da decisão rescindenda se deu em 28/02/2020. 2. A Fazenda pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal . 3. É cabível a Ação Rescisória nas hipóteses em que, embora a decisão rescindenda tenha negado seguimento ao apelo extremo, tenha ocorrido a apreciação do mérito da controvérsia originária. 4. Agravo Interno PROVIDO para, superadas as preliminares, determinar o prosseguimento da Ação Rescisória .
(STF - AR: 2973 CE, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024)