Contribuições do(a) usuário(a)
28 de abril de 2025
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: exemplo (P33): Transferir o preso para localidade distante de sua família sem justificativa legal plausível, dificultando a ressocialização e o contato familiar.
+468
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: exemplo (P33): Omitir-se em garantir direitos do preso assegurados por lei (acesso à educação, trabalho, assistência médica adequada, visitação nos termos legais).
+473
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: exemplo (P33): Alocar o preso em estabelecimento penal incompatível com o seu regime (ex: preso do regime aberto mantido em unidade de regime fechado).
+472
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: correlato (P103): excesso de execução penal (Q476)
+419
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: descrição (P96): Por fim, a jurisprudência também destaca que o controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da execução penal deve se limitar à legalidade, garantindo que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam respeitados.
+558
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: descrição (P96): Em casos de desvio, é possível ingressar com habeas corpus ou outros recursos judiciais para garantir a proteção dos direitos do apenado.
+459
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: descrição (P96): A Defensoria Pública desempenha papel fundamental na identificação e correção de desvios, podendo intervir em processos executivos e incidentes relacionados, conforme previsto nos artigos 81-A e 81-B da LEP.
+530
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: descrição (P96): Também se enquadram como desvios práticas que negam direitos básicos, como assistência jurídica, tratamento médico adequado ou condições mínimas de dignidade no cumprimento da pena.
+508
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: descrição (P96): Além disso, o desvio pode ocorrer em situações como a concessão de benefícios sem a manifestação prévia do Ministério Público, o que viola o artigo 67 da LEP e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
+539
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: subsunção (P151): Ausência de oitiva judicial do sentenciado na apuração de faltas disciplinares: como previsto no artigo 118, § 2º, da LEP, que exige a oitiva prévia do condenado em casos de regressão de regime. A jurisprudência reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, como no caso em que a ausência de audiência de justificação foi considerada cerceamento de defesa, resultando na nulidade da decisão.
+770
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: descrição (P96): A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu artigo 185, prevê a possibilidade de o preso requerer ao juiz da execução medidas para corrigir excessos ou desvios ocorridos durante o cumprimento da pena.
+532
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: descrição (P96): O desvio de execução penal refere-se a situações em que há um desvirtuamento qualitativo da execução da pena, caracterizado por práticas que violam os direitos do apenado ou que não observam os limites impostos pela legislação.
+572
Item:Q476
wbsetclaim-create:2||1: subsunção (P151): Alteração indevida da data-base para concessão de benefícios: A unificação de penas ou a superveniência de nova condenação não pode, salvo previsão legal, alterar a data-base para a concessão de benefícios, como progressão de regime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1006, reforça essa interpretação.
+675
Item:Q476
wbsetclaim-create:2||1: subsunção (P151): Desconsideração de períodos de prisão cautelar ou medidas cautelares: A não aplicação da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, pode configurar excesso de execução. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o período de recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração penal.
+706
Item:Q476
wbsetclaim-create:2||1: subsunção (P151): Demora na análise de benefícios: A morosidade na apreciação de pedidos de progressão de regime ou outros benefícios pode configurar constrangimento ilegal, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise urgente de um pedido de progressão de regime após mais de dois anos de espera. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo, é frequentemente invocado nesses casos.
+786
Item:Q476
wbsetclaim-create:2||1: subsunção (P151): Erro no cálculo da pena: Situações em que o tempo de prisão é prolongado indevidamente devido a falhas administrativas ou erros no lançamento de dados no sistema de execução penal, como no caso discutido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que equívocos no Sistema SEEU geraram reflexos negativos na pena remanescente e na projeção de livramento condicional.
+717
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: registros (P97): P151
+336
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: conformidade (P115): Quando aplicada em sistemas envolvendo dados pessoais (ex.: reconhecimento de direitos a benefícios sociais, aplicação de sanções administrativas), o processo de subsunção deve atender aos princípios da LGPD e do GDPR, assegurando transparência e explicabilidade das decisões automatizadas.
+619
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: conformidade (P115): Deve-se registrar tanto os critérios de correspondência quanto as exceções ou exclusões explícitas previstas no direito (por exemplo, causas excludentes de ilicitude no direito penal).
+509
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: conformidade (P115): Em ontologias jurídicas, a subsunção pode ser representada como um tipo de regra ou inferência, modelada em padrões como LegalRuleML, LKIF Core ou RuleML.
+478
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: conformidade (P115): A modelagem da subsunção deve considerar a estrutura tripartida dos sistemas jurídicos: hipótese (descritor de situação), consequência (efeito jurídico) e vínculo entre eles.
+519
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: tipo de dado (P117): schema:result (efeito jurídico da subsunção: aplicação de sanção, reconhecimento de direito, imposição de obrigação)
+446
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: tipo de dado (P117): schema:about (norma jurídica correspondente)
+363
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: tipo de dado (P117): schema:subjectOf (fato concreto analisado)
+360
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: tipo de dado (P117): @type: Associação entre entidades (schema:Action ou customizada como ex:Subsumption)
+421
Atributo:P151
wbsetaliases-add:4|pt-br: enquadramento jurídico, aplicação normativa, correspondência fato-norma, matching normativo
+335
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: utilização (P67): A propriedade "subsunção" permite modelar semanticamente essa correspondência entre fatos e normas, servindo para estruturar decisões jurídicas, automação de inferências legais e construção de sistemas de raciocínio jurídico computacional.
+569
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: utilização (P67): Trata-se de um mecanismo essencial na aplicação do direito, em que se verifica se os elementos de um fato atendem aos requisitos descritos em uma regra legal.
+494
Atributo:P151
wbsetclaim-create:2||1: instância de (P1): propriedade descritiva (Q72)
+413
Atributo:P151
wbeditentity-create:2|pt-br: subsunção, operação lógica e jurídica que consiste em enquadrar um fato concreto na hipótese abstrata prevista por uma norma jurídica, de modo a aplicar a consequência jurídica correspondente
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: abreviatura (P28): ExcDes
+338
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: definiens (P62): Ocorre quando a execução se distancia da finalidade da pena, aplicando-se de forma diversa do estabelecido.
+443
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: definiendum (P119): Desvio de execução penal
+415
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: ramo do Direito (P6): Direito de Execução Penal (Q421)
+415
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: parte do discurso (P61): sintagma (Q297)
+417
Item:Q478
wbsetclaim-create:2||1: instância de (P1): terminologia (Q65)
+413
Item:Q478
wbsetaliases-add:2|pt-br: LEP, art. 185, LEP, art. 186
+140
Item:Q476
wbsetclaim-create:2||1: correlato (P103): desvio de execução penal (Q478)
+419
Item:Q478
wbeditentity-create:2|pt-br: desvio de execução penal, ocorre quando a execução se distancia da finalidade da pena, aplicando-se de forma diversa do estabelecido
Item:Q476
wbsetaliases-remove:1|pt-br: LEP, art. 186
-70
Item:Q476
wbsetclaim-create:2||1: polo passivo (P126): requerido (Q477)
+419
Item:Q477
wbsetclaim-create:2||1: definiens (P62): Parte contra a qual se move uma ação judicial.
+381
Item:Q477
wbsetclaim-create:2||1: definiendum (P119): Requerido
+397
Item:Q477
wbsetclaim-create:2||1: ramo do Direito (P6): Direito Processual (Q78)
+413
Item:Q477
wbsetclaim-create:2||1: parte do discurso (P61): adjetivo (Q286)
+417
Item:Q477
wbsetclaim-create:2||1: instância de (P1): terminologia (Q65)
+413
Item:Q477
wbeditentity-create:2|pt-br: requerido, parte contra a qual se move uma ação judicial; pessoa citada ou intimada para responder a um processo
Item:Q476
wbsetclaim-create:2||1: polo ativo (P125): requerente (Q469)
+419
Item:Q476
wbsetaliases-add:1|pt-br: LEP, art. 186
+70
Item:Q476
wbsetclaim-create:2||1: fundamento legal (P59): LEP, arts. 185 e 186.
+354