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(Criado reivindicação: Lei nº 7.210/1984 (P121): § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.) |
(Criado reivindicação: DOCS:artigo (P129): Q429) |
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nomes alternativos / pt-br / 0 | nomes alternativos / pt-br / 0 | ||
+ | ExPe | ||
propriedade / Lei nº 7.210/1984 | |||
+ | § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada. | ||
propriedade / Lei nº 7.210/1984: § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969 | |||
+ | Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente. | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969: Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969 | |||
+ | Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268. | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969: Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969 | |||
+ | Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso. | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969: Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969 | |||
+ | Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade. | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969: Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969 | |||
+ | Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença. | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969: Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969 | |||
+ | Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado. | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969: Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / natureza jurídica | |||
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propriedade / natureza jurídica: execução / rank | |||
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propriedade / legislação | |||
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propriedade / legislação: Lei nº 7.210/1984 / rank | |||
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propriedade / legislação | |||
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propriedade / legislação: Decreto-Lei nº 1.002/1969 / rank | |||
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propriedade / fundamento legal | |||
+ | LEP, arts. 194 a 196. | ||
propriedade / fundamento legal: LEP, arts. 194 a 196. / rank | |||
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propriedade / fundamento legal | |||
+ | CPPM, arts. 588 a 593. | ||
propriedade / fundamento legal: CPPM, arts. 588 a 593. / rank | |||
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propriedade / abreviatura | |||
+ | ExPe | ||
propriedade / abreviatura: ExPe / rank | |||
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propriedade / polo ativo: autoridade / rank | |||
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propriedade / polo passivo: executado / rank | |||
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propriedade / tem competência: Justiça Estadual de 1º Grau / rank | |||
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propriedade / tem competência: Justiça Estadual de 2º Grau / rank | |||
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propriedade / tem competência: Juizado Especial / rank | |||
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propriedade / tem competência: Justiça Federal de 1º Grau / rank | |||
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propriedade / tem competência: Justiça Federal de 2º Grau / rank | |||
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propriedade / tem competência: Juizado Especial Federal / rank | |||
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propriedade / tem competência: Justiça Militar da União de 1º Grau / rank | |||
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propriedade / tem competência: Superior Tribunal Militar / rank | |||
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propriedade / tem competência: Justiça Militar Estadual de 1º Grau / rank | |||
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propriedade / tem competência | |||
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propriedade / tem competência: Tribunais de Justiça Militar / rank | |||
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propriedade / CNJ:classe | |||
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propriedade / CNJ:classe: 386 / rank | |||
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propriedade / DOCS:artigo | |||
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propriedade / DOCS:artigo: Q429 / rank | |||
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