desvio de execução penal (Q478)

De Documentação
Revisão de 00h25min de 28 de abril de 2025 por Edpomacedo (discussão | contribs) (‎Criado reivindicação: Atributo:P123: Item:Q162)
ocorre quando a execução se distancia da finalidade da pena, aplicando-se de forma diversa do estabelecido
  • ExcDes
  • LEP, art. 185
  • LEP, art. 186
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
desvio de execução penal
ocorre quando a execução se distancia da finalidade da pena, aplicando-se de forma diversa do estabelecido
  • ExcDes
  • LEP, art. 185
  • LEP, art. 186

Declarações

0 referência
0 referência
Desvio de execução penal (português do Brasil)
0 referência
Ocorre quando a execução se distancia da finalidade da pena, aplicando-se de forma diversa do estabelecido.
0 referência
ExcDes
0 referência
O desvio de execução penal refere-se a situações em que há um desvirtuamento qualitativo da execução da pena, caracterizado por práticas que violam os direitos do apenado ou que não observam os limites impostos pela legislação.
0 referência
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu artigo 185, prevê a possibilidade de o preso requerer ao juiz da execução medidas para corrigir excessos ou desvios ocorridos durante o cumprimento da pena.
0 referência
Além disso, o desvio pode ocorrer em situações como a concessão de benefícios sem a manifestação prévia do Ministério Público, o que viola o artigo 67 da LEP e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
0 referência
Também se enquadram como desvios práticas que negam direitos básicos, como assistência jurídica, tratamento médico adequado ou condições mínimas de dignidade no cumprimento da pena.
0 referência
A Defensoria Pública desempenha papel fundamental na identificação e correção de desvios, podendo intervir em processos executivos e incidentes relacionados, conforme previsto nos artigos 81-A e 81-B da LEP.
0 referência
Em casos de desvio, é possível ingressar com habeas corpus ou outros recursos judiciais para garantir a proteção dos direitos do apenado.
0 referência
Por fim, a jurisprudência também destaca que o controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da execução penal deve se limitar à legalidade, garantindo que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam respeitados.
0 referência
Ausência de oitiva judicial do sentenciado na apuração de faltas disciplinares: como previsto no artigo 118, § 2º, da LEP, que exige a oitiva prévia do condenado em casos de regressão de regime. A jurisprudência reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, como no caso em que a ausência de audiência de justificação foi considerada cerceamento de defesa, resultando na nulidade da decisão.
0 referência
Alocar o preso em estabelecimento penal incompatível com o seu regime (ex: preso do regime aberto mantido em unidade de regime fechado).
0 referência
Omitir-se em garantir direitos do preso assegurados por lei (acesso à educação, trabalho, assistência médica adequada, visitação nos termos legais).
0 referência
Transferir o preso para localidade distante de sua família sem justificativa legal plausível, dificultando a ressocialização e o contato familiar.
0 referência
Deixar de processar ou decidir sobre pedidos de benefícios a que o preso tem direito (progressão de regime, livramento condicional, remição) quando os requisitos estão preenchidos.
0 referência
Utilizar a estrutura prisional para fins diversos daqueles previstos em lei.
0 referência
O excesso ou desvio é uma matéria a ser resolvida pelo Juiz da Execução Penal por meio de um incidente de execução.
0 referência
Ao receber a notícia do excesso ou desvio, o juiz deve apurar os fatos, ouvindo as partes envolvidas (incluindo a autoridade administrativa, se for o caso, o MP e a defesa) e, constatada a irregularidade, determinar as providências para corrigi-la imediatamente.
0 referência
Pelo próprio sentenciado.
0 referência
Pelo seu advogado ou defensor público.
0 referência
Pelo Ministério Público (que atua como fiscal da execução penal).
0 referência
Por qualquer autoridade administrativa (ex: diretor do presídio, Corregedoria).
0 referência
Pelo Conselho Penitenciário ou Conselho da Comunidade.
0 referência
Pelo próprio Juiz da Execução Penal, de ofício, ao tomar conhecimento do fato.
0 referência
A decisão do juiz sobre o incidente de excesso ou desvio pode ser contestada por meio do recurso de Agravo em Execução (Art. 197 da LEP).
0 referência
Além disso, dependendo da situação (especialmente se houver constrangimento ilegal à liberdade), o Habeas Corpus também é um instrumento cabível.
0 referência
LEP, arts. 185 e 186.
0 referência
0 referência
0 referência