Mudanças entre as edições de "excesso de execução penal (Q476)"

De Documentação
(‎Criado reivindicação: legislação (P63): Lei nº 7.210/1984 (P121))
(‎Criado reivindicação: fundamento legal (P59): LEP, arts. 185 e 186.)
propriedade / fundamento legal
 +
LEP, arts. 185 e 186.
propriedade / fundamento legal: LEP, arts. 185 e 186. / rank
 +
Classificação normal

Edição das 00h08min de 28 de abril de 2025

ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares
  • ExcDes
  • LEP, art. 185
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
excesso de execução penal
ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares
  • ExcDes
  • LEP, art. 185

Declarações

0 referência
0 referência
Excesso de execução penal (português do Brasil)
0 referência
Ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares.
0 referência
ExcDes
0 referência
O excesso de execução penal pode ser caracterizado por situações em que o cumprimento da pena ultrapassa os limites estabelecidos pela sentença ou pela legislação aplicável, seja em termos quantitativos ou qualitativos.
0 referência
O artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que o preso pode requerer ao juiz da execução a correção de excessos ou desvios na execução da pena.
0 referência
Manter o preso encarcerado por tempo superior ao determinado na sentença (pena já cumprida).
0 referência
Submeter o preso a regime mais rigoroso do que o fixado pelo juiz (ex: manter em regime fechado quem já progrediu para o semiaberto, sem decisão judicial que justifique).
0 referência
Aplicar sanções disciplinares não previstas em lei ou de forma desproporcional.
0 referência
Impor condições de trabalho degradantes ou jornadas excessivas.
0 referência
Manter o preso em isolamento por período superior ao legalmente permitido.
0 referência
Uso excessivo e desnecessário de algemas ou força física.
0 referência
O excesso ou desvio é uma matéria a ser resolvida pelo Juiz da Execução Penal por meio de um incidente de execução.
0 referência
Ao receber a notícia do excesso ou desvio, o juiz deve apurar os fatos, ouvindo as partes envolvidas (incluindo a autoridade administrativa, se for o caso, o MP e a defesa) e, constatada a irregularidade, determinar as providências para corrigi-la imediatamente.
0 referência
Pelo próprio sentenciado.
0 referência
Pelo seu advogado ou defensor público.
0 referência
Pelo Ministério Público (que atua como fiscal da execução penal).
0 referência
Por qualquer autoridade administrativa (ex: diretor do presídio, Corregedoria).
0 referência
Pelo Conselho Penitenciário ou Conselho da Comunidade.
0 referência
Pelo próprio Juiz da Execução Penal, de ofício, ao tomar conhecimento do fato.
0 referência
A decisão do juiz sobre o incidente de excesso ou desvio pode ser contestada por meio do recurso de Agravo em Execução (Art. 197 da LEP).
0 referência
Além disso, dependendo da situação (especialmente se houver constrangimento ilegal à liberdade), o Habeas Corpus também é um instrumento cabível.
0 referência
LEP, arts. 185 e 186.
0 referência