Mudanças entre as edições de "excesso de execução penal (Q476)"
De Documentação
(Criado um novo item: excesso de execução penal, ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares) |
(Criado reivindicação: CNJ:classe (P127): 408) |
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+ | Excesso de execução penal (português do Brasil) | ||
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+ | Ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares. | ||
propriedade / definiens: Ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares. / rank | |||
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+ | O excesso de execução penal pode ser caracterizado por situações em que o cumprimento da pena ultrapassa os limites estabelecidos pela sentença ou pela legislação aplicável, seja em termos quantitativos ou qualitativos. | ||
propriedade / descrição: O excesso de execução penal pode ser caracterizado por situações em que o cumprimento da pena ultrapassa os limites estabelecidos pela sentença ou pela legislação aplicável, seja em termos quantitativos ou qualitativos. / rank | |||
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+ | O artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que o preso pode requerer ao juiz da execução a correção de excessos ou desvios na execução da pena. | ||
propriedade / descrição: O artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que o preso pode requerer ao juiz da execução a correção de excessos ou desvios na execução da pena. / rank | |||
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propriedade / natureza jurídica | |||
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+ | Manter o preso encarcerado por tempo superior ao determinado na sentença (pena já cumprida). | ||
propriedade / exemplo: Manter o preso encarcerado por tempo superior ao determinado na sentença (pena já cumprida). / rank | |||
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propriedade / exemplo | |||
+ | Submeter o preso a regime mais rigoroso do que o fixado pelo juiz (ex: manter em regime fechado quem já progrediu para o semiaberto, sem decisão judicial que justifique). | ||
propriedade / exemplo: Submeter o preso a regime mais rigoroso do que o fixado pelo juiz (ex: manter em regime fechado quem já progrediu para o semiaberto, sem decisão judicial que justifique). / rank | |||
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propriedade / exemplo | |||
+ | Aplicar sanções disciplinares não previstas em lei ou de forma desproporcional. | ||
propriedade / exemplo: Aplicar sanções disciplinares não previstas em lei ou de forma desproporcional. / rank | |||
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propriedade / exemplo | |||
+ | Impor condições de trabalho degradantes ou jornadas excessivas. | ||
propriedade / exemplo: Impor condições de trabalho degradantes ou jornadas excessivas. / rank | |||
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propriedade / exemplo | |||
+ | Manter o preso em isolamento por período superior ao legalmente permitido. | ||
propriedade / exemplo: Manter o preso em isolamento por período superior ao legalmente permitido. / rank | |||
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propriedade / exemplo | |||
+ | Uso excessivo e desnecessário de algemas ou força física. | ||
propriedade / exemplo: Uso excessivo e desnecessário de algemas ou força física. / rank | |||
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propriedade / tramitação | |||
+ | O excesso ou desvio é uma matéria a ser resolvida pelo Juiz da Execução Penal por meio de um incidente de execução. | ||
propriedade / tramitação: O excesso ou desvio é uma matéria a ser resolvida pelo Juiz da Execução Penal por meio de um incidente de execução. / rank | |||
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propriedade / tramitação | |||
+ | Ao receber a notícia do excesso ou desvio, o juiz deve apurar os fatos, ouvindo as partes envolvidas (incluindo a autoridade administrativa, se for o caso, o MP e a defesa) e, constatada a irregularidade, determinar as providências para corrigi-la imediatamente. | ||
propriedade / tramitação: Ao receber a notícia do excesso ou desvio, o juiz deve apurar os fatos, ouvindo as partes envolvidas (incluindo a autoridade administrativa, se for o caso, o MP e a defesa) e, constatada a irregularidade, determinar as providências para corrigi-la imediatamente. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / legitimidade ativa | |||
+ | Pelo próprio sentenciado. | ||
propriedade / legitimidade ativa: Pelo próprio sentenciado. / rank | |||
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+ | Pelo seu advogado ou defensor público. | ||
propriedade / legitimidade ativa: Pelo seu advogado ou defensor público. / rank | |||
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propriedade / legitimidade ativa | |||
+ | Pelo Ministério Público (que atua como fiscal da execução penal). | ||
propriedade / legitimidade ativa: Pelo Ministério Público (que atua como fiscal da execução penal). / rank | |||
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propriedade / legitimidade ativa | |||
+ | Por qualquer autoridade administrativa (ex: diretor do presídio, Corregedoria). | ||
propriedade / legitimidade ativa: Por qualquer autoridade administrativa (ex: diretor do presídio, Corregedoria). / rank | |||
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propriedade / legitimidade ativa | |||
+ | Pelo Conselho Penitenciário ou Conselho da Comunidade. | ||
propriedade / legitimidade ativa: Pelo Conselho Penitenciário ou Conselho da Comunidade. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / legitimidade ativa | |||
+ | Pelo próprio Juiz da Execução Penal, de ofício, ao tomar conhecimento do fato. | ||
propriedade / legitimidade ativa: Pelo próprio Juiz da Execução Penal, de ofício, ao tomar conhecimento do fato. / rank | |||
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propriedade / recurso | |||
+ | A decisão do juiz sobre o incidente de excesso ou desvio pode ser contestada por meio do recurso de Agravo em Execução (Art. 197 da LEP). | ||
propriedade / recurso: A decisão do juiz sobre o incidente de excesso ou desvio pode ser contestada por meio do recurso de Agravo em Execução (Art. 197 da LEP). / rank | |||
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propriedade / recurso | |||
+ | Além disso, dependendo da situação (especialmente se houver constrangimento ilegal à liberdade), o Habeas Corpus também é um instrumento cabível. | ||
propriedade / recurso: Além disso, dependendo da situação (especialmente se houver constrangimento ilegal à liberdade), o Habeas Corpus também é um instrumento cabível. / rank | |||
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propriedade / tem competência | |||
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propriedade / tem competência: Justiça Estadual de 1º Grau / rank | |||
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propriedade / tem competência | |||
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propriedade / tem competência: Justiça Estadual de 2º Grau / rank | |||
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propriedade / tem competência | |||
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propriedade / tem competência: Justiça Federal de 1º Grau / rank | |||
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propriedade / tem competência | |||
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propriedade / tem competência: Justiça Federal de 2º Grau / rank | |||
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propriedade / tem competência | |||
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propriedade / tem competência: Justiça Militar da União de 1º Grau / rank | |||
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propriedade / tem competência | |||
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propriedade / tem competência: Superior Tribunal Militar / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / tem competência | |||
+ | |||
propriedade / tem competência: Justiça Militar Estadual de 1º Grau / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / tem competência | |||
+ | |||
propriedade / tem competência: Justiça Militar Estadual de 2º Grau / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / tem competência | |||
+ | |||
propriedade / tem competência: Zonas Eleitorais / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / tem competência | |||
+ | |||
propriedade / tem competência: Tribunais Regionais Eleitorais / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / tem competência | |||
+ | |||
propriedade / tem competência: Tribunal Superior Eleitoral / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / legislação | |||
+ | |||
propriedade / legislação: Lei nº 7.210/1984 / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / fundamento legal | |||
+ | LEP, arts. 185 e 186. | ||
propriedade / fundamento legal: LEP, arts. 185 e 186. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / polo ativo | |||
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propriedade / polo ativo: requerente / rank | |||
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propriedade / polo passivo | |||
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propriedade / polo passivo: requerido / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / correlato | |||
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propriedade / correlato: desvio de execução penal / rank | |||
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propriedade / subsunção | |||
+ | Erro no cálculo da pena: Situações em que o tempo de prisão é prolongado indevidamente devido a falhas administrativas ou erros no lançamento de dados no sistema de execução penal, como no caso discutido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que equívocos no Sistema SEEU geraram reflexos negativos na pena remanescente e na projeção de livramento condicional. | ||
propriedade / subsunção: Erro no cálculo da pena: Situações em que o tempo de prisão é prolongado indevidamente devido a falhas administrativas ou erros no lançamento de dados no sistema de execução penal, como no caso discutido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que equívocos no Sistema SEEU geraram reflexos negativos na pena remanescente e na projeção de livramento condicional. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / subsunção | |||
+ | Demora na análise de benefícios: A morosidade na apreciação de pedidos de progressão de regime ou outros benefícios pode configurar constrangimento ilegal, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise urgente de um pedido de progressão de regime após mais de dois anos de espera. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo, é frequentemente invocado nesses casos. | ||
propriedade / subsunção: Demora na análise de benefícios: A morosidade na apreciação de pedidos de progressão de regime ou outros benefícios pode configurar constrangimento ilegal, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise urgente de um pedido de progressão de regime após mais de dois anos de espera. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo, é frequentemente invocado nesses casos. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / subsunção | |||
+ | Desconsideração de períodos de prisão cautelar ou medidas cautelares: A não aplicação da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, pode configurar excesso de execução. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o período de recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração penal. | ||
propriedade / subsunção: Desconsideração de períodos de prisão cautelar ou medidas cautelares: A não aplicação da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, pode configurar excesso de execução. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o período de recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração penal. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / subsunção | |||
+ | Alteração indevida da data-base para concessão de benefícios: A unificação de penas ou a superveniência de nova condenação não pode, salvo previsão legal, alterar a data-base para a concessão de benefícios, como progressão de regime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1006, reforça essa interpretação. | ||
propriedade / subsunção: Alteração indevida da data-base para concessão de benefícios: A unificação de penas ou a superveniência de nova condenação não pode, salvo previsão legal, alterar a data-base para a concessão de benefícios, como progressão de regime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1006, reforça essa interpretação. / rank | |||
+ | Classificação normal | ||
propriedade / CNJ:classe | |||
+ | |||
propriedade / CNJ:classe: 408 / rank | |||
+ | Classificação normal |
Edição atual tal como às 00h26min de 28 de abril de 2025
ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares
- ExcDes
- LEP, art. 185
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
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português do Brasil |
excesso de execução penal
|
ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares
|
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Declarações
Excesso de execução penal (português do Brasil)
0 referência
Ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares.
0 referência
ExcDes
0 referência
O excesso de execução penal pode ser caracterizado por situações em que o cumprimento da pena ultrapassa os limites estabelecidos pela sentença ou pela legislação aplicável, seja em termos quantitativos ou qualitativos.
0 referência
O artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que o preso pode requerer ao juiz da execução a correção de excessos ou desvios na execução da pena.
0 referência
Manter o preso encarcerado por tempo superior ao determinado na sentença (pena já cumprida).
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Submeter o preso a regime mais rigoroso do que o fixado pelo juiz (ex: manter em regime fechado quem já progrediu para o semiaberto, sem decisão judicial que justifique).
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Aplicar sanções disciplinares não previstas em lei ou de forma desproporcional.
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Impor condições de trabalho degradantes ou jornadas excessivas.
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Manter o preso em isolamento por período superior ao legalmente permitido.
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Uso excessivo e desnecessário de algemas ou força física.
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O excesso ou desvio é uma matéria a ser resolvida pelo Juiz da Execução Penal por meio de um incidente de execução.
0 referência
Ao receber a notícia do excesso ou desvio, o juiz deve apurar os fatos, ouvindo as partes envolvidas (incluindo a autoridade administrativa, se for o caso, o MP e a defesa) e, constatada a irregularidade, determinar as providências para corrigi-la imediatamente.
0 referência
Pelo próprio sentenciado.
0 referência
Pelo seu advogado ou defensor público.
0 referência
Pelo Ministério Público (que atua como fiscal da execução penal).
0 referência
Por qualquer autoridade administrativa (ex: diretor do presídio, Corregedoria).
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Pelo Conselho Penitenciário ou Conselho da Comunidade.
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Pelo próprio Juiz da Execução Penal, de ofício, ao tomar conhecimento do fato.
0 referência
A decisão do juiz sobre o incidente de excesso ou desvio pode ser contestada por meio do recurso de Agravo em Execução (Art. 197 da LEP).
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Além disso, dependendo da situação (especialmente se houver constrangimento ilegal à liberdade), o Habeas Corpus também é um instrumento cabível.
0 referência
LEP, arts. 185 e 186.
0 referência
Erro no cálculo da pena: Situações em que o tempo de prisão é prolongado indevidamente devido a falhas administrativas ou erros no lançamento de dados no sistema de execução penal, como no caso discutido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que equívocos no Sistema SEEU geraram reflexos negativos na pena remanescente e na projeção de livramento condicional.
0 referência
Demora na análise de benefícios: A morosidade na apreciação de pedidos de progressão de regime ou outros benefícios pode configurar constrangimento ilegal, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise urgente de um pedido de progressão de regime após mais de dois anos de espera. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo, é frequentemente invocado nesses casos.
0 referência
Desconsideração de períodos de prisão cautelar ou medidas cautelares: A não aplicação da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, pode configurar excesso de execução. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o período de recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração penal.
0 referência
Alteração indevida da data-base para concessão de benefícios: A unificação de penas ou a superveniência de nova condenação não pode, salvo previsão legal, alterar a data-base para a concessão de benefícios, como progressão de regime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1006, reforça essa interpretação.
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